ÁREAS E SERVIÇOS
SAÚDE PÚBLICA
E VETERINÁRIA

O serviço de sanidade animal e higiene pública veterinária está a cargo do veterinário municipal.
Responsável: António Luís Antunes de Almeida
Tel. 966 245 512
Tel. 259308100
email: antonio.luis.almeida@cm-vilareal.pt
SE QUER SER AVISADO DA CAMPANHA DE APOIO À ESTERILIZAÇÃO DE CÃES E GATOS 2026, PREENCHA O FORMULÁRIO:
Formulário “Quero ser avisado” 2026
Este formulário é só para residentes no Concelho de Vila Real e serve apenas para autorizar um contacto posterior, não constituindo uma candidatura ao Apoio.
Os dados indicados são da inteira responsabilidade de quem os preenche.
O preenchimento deste formulário não dispensa a consulta da informação divulgada pelos canais institucionais, nem altera ou prolonga os prazos definidos para a apresentação da candidatura e restantes documentos comprovativos.
Os avisos serão enviados via SMS ou via Email se houver.
SE ESTERILIZOU O SEU ANIMAL DE COMPANHIA RECEBA UM APOIO DO MUNICÍPIO!
O Município de Vila Real informa que se encontra em curso uma campanha de apoio financeiro, promovida pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), destinada a tutores que procederam à esterilização dos seus cães e gatos. Esta iniciativa, operada pelo Decreto-Regulamentar n.º 4/2025, de 7 de abril, é desenvolvida em parceria com os Centros de Atendimento Médico Veterinários (CAMV) do concelho, no âmbito do AVISO 3/2025 DGAV-DBEA.
O excesso de animais de companhia sem lares é uma realidade preocupante. Todos os anos, muitos cães e gatos acabam abandonados, sujeitos a maus-tratos, atropelamentos e envenenamentos, devido à sobrepopulação. A solução para este problema é simples: a esterilização. Ao optar por esta medida, está a contribuir para reduzir o nascimento de ninhadas indesejadas e a evitar que mais animais sejam destinados a uma vida de sofrimento.
A esterilização traz benefícios comprovados para a saúde e bem-estar dos animais.
- Prevenção de doenças graves. Nas fêmeas, a esterilização elimina o risco de cancro do ovário e do útero, além de prevenir a piómetra, uma infeção uterina séria. Quando realizada antes do primeiro cio (por volta dos seis meses), reduz quase a zero a probabilidade de desenvolvimento de tumores mamários.
- Comportamento mais equilibrado. Nos machos, a esterilização pode ajudar a diminuir a agressividade sem alterar a personalidade do animal.
- Mais segurança e menos fugas. Animais esterilizados têm menor tendência a fugir, o que reduz o risco de atropelamentos e outros perigos que a vida nas ruas representa.
Esterilizar é um ato de amor e responsabilidade. A cirurgia é segura, não causa nenhum impacto negativo no desenvolvimento físico ou psicológico do animal e é a forma mais eficaz de combater a sobrepopulação de cães e gatos. É um compromisso para garantir uma vida mais segura, saudável e feliz para os nossos amigos de quatro patas.
Como participar e beneficiar do apoio financeiro?
Estão disponíveis os seguintes apoios para esterilização:
- €77 para esterilização de cadelas;
- €45 para esterilização de cães;
- €51 para esterilização de gatas;
- €25 para esterilização de gatos.
Podem candidatar-se a estes apoios os munícipes que esterilizaram os seus animais de estimação nos CAMV do concelho entre 1 de outubro de 2024 e 30 de setembro de 2025. As candidaturas devem ser realizadas até 10 de outubro de 2025 no Espaço de Atendimento ao Cidadão do Município de Vila Real, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
- Formulário de Apoio à Esterilização 2025;
- Documento de Identificação de Animal de Companhia (DIAC) com a indicação de esterilização;
- Comprovativo de residência do requerente;
- Comprovativo de IBAN (titular da conta deve coincidir com o proprietário do animal).
A candidatura também pode ser feita via email, através do envio dos documentos supra enumerados para atendimento@cm-vilareal.pt
Junte-se a esta campanha e faça a diferença! Esterilizar é salvar vidas. Vamos, juntos, criar um futuro melhor para os nossos amigos de quatro patas.
ESTERILIZE O SEU ANIMAL. ESTERILIZAR É SALVAR.
O QUE É?
A febre escaro-nodular, vulgarmente designada por febre da carraça, é uma doença infecciosa causada por uma bactéria. A doença caracteriza-se por febre moderada ou alta, seguida de manchas no corpo, nas palmas das mãos e nas plantas dos pés.
Por vezes observa-se uma lesão da pele no local da picada da carraça. A doença dura habitualmente 5 a 7 dias e obriga a tratamento com antibiótico receitado pelo médico.
COMO SE TRANSMITE?
A doença é transmitida ao homem através da picada de carraças infectadas.
COMO SE PREVINE?
Se for passear para o campo:
- Evite áreas infestadas de carraças;
- Use roupas de cores claras, cobrindo os braços e as pernas; enfie as calças dentro das botas ou meias;
- Inspecione o corpo e as roupas e retire com cuidado e sem esmagar qualquer carraça encontrada;
- Especial atenção deve ser dada à cabeça e pescoço das crianças.
Se tiver cão:
- Não deixe que o cão tenha carraças;
- Inspecione-o diariamente e aplique inseticidas ou repelentes de carraças;
- Proteja as mãos com luvas, roupa ou tecido quando retirar carraças dos animais (ou de pessoas).
Se for trabalhador rural:
- Use roupas de cores claras, cobrindo os braços e as pernas, enfie as calças dentro das botas ou meias;
- Aplique repelente de carraças na pele e nas roupas;
- Inspecione o corpo e as roupas e retire com cuidado e sem esmagar, qualquer carraça encontrada.
A desparasitação contra parasitas internos deve ser mensal até aos 6 meses de idade e semestral ou trimestral para o resto da vida dependendo do potencial de infestação.
A desparasitação externa contra pulgas e carraças deve ser efectuada com regularidade, seguindo as indicações do Clínico, para que a protecção do seu animal seja permanente. Existem no mercado produtos que simultaneamente protegem os animais contra pulgas e carraças, sendo alguns repelentes de mosquitos, de maneira a ajudar a prevenir doenças transmitidas por esses insetos.
A declaração proclamada em 15 de Outubro de 1978 pela Liga Internacional, Ligas Nacionais e pelas pessoas físicas que se associam a elas, foi aprovada pela organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura (UNESCO) e posteriormente, pela Organização das Nações Unidas (ONU).
Artigo 1º
Todos os animais nascem iguais perante a vida e têm os mesmos direitos à existência.
Artigo 2º
a) Todo o animal tem o direito de ser respeitado.
b) O homem, enquanto espécie animal, não pode atribuir-se o direito de exterminar os outros animais ou de os explorar, violando esse direito. Tem a obrigação de empregar os seus conhecimentos ao serviço dos animais.
c) Todos os animais têm direito à atenção, aos cuidados e à protecção do homem.
Artigo 3º
a) Nenhum animal será submetido a maus tratos nem a actos cruéis.
b) Se a morte de um animal é necessária, esta deve ser instantânea, indolor e não geradora de angústia.
Artigo 4º
a) Todo o animal pertencente a uma espécie selvagem tem o direito de viver livre no seu próprio ambiente natural, terrestre, aéreo ou aquático, e a reproduzir-se.
b) Toda a privação de liberdade, incluindo aquela que tenha fins educativos, é contrária a este direito.
Artigo 5º
a) Todo o animal pertencente a uma espécie que viva tradicionalmente em contacto com o homem, tem o direito a viver e a crescer ao ritmo das condições de vida e liberdade que sejam próprias da sua espécie.
b) Toda a modificação do dito ritmo ou das ditas condições, que seja imposta pelo homem com fins comerciais, é contrária ao referido direito.
Artigo 6º
a) Todo o animal que o homem tenha escolhido por companheiro, tem direito a que a duração da sua vida seja conforme à sua longevidade natural.
b) O abandono de um animal é um acto cruel e degradante.
Artigo 7º
Todo o animal de trabalho tem direito a um limite razoável de tempo e intensidade de trabalho, a uma alimentação reparadora e ao repouso.
Artigo 8º
a) A experimentação animal que implique um sofrimento físico e psicológico é incompatível com os direitos do animal, quer se trate de experimentações médicas, científicas, comerciais ou qualquer outra forma de experimentação.
b) As técnicas experimentais alternativas devem ser utilizadas e desenvolvidas.
Artigo 9º
Quando um animal é criado para a alimentação humana, deve ser nutrido, instalado e transportado, assim como sacrificado sem que desses actos resulte para ele motivo de ansiedade ou de dor.
Artigo 10º
a) Nenhum animal deve ser explorado para entretenimento do homem.
b) As exibições de animais e os espetáculos que se sirvam de animais, são incompatíveis com a dignidade do animal.
Artigo 11º
Todo o acto que implique a morte de um animal, sem necessidade, é um biocídio, ou seja, um crime contra a vida.
Artigo 12º
a) Todo o acto que implique a morte de um grande número de animais selvagens é um genocídio, ou seja, um crime contra a espécie.
b) A contaminação e destruição do ambiente natural conduzem ao genocídio.
Artigo 13º
a) Um animal morto deve ser tratado com respeito.
b) As cenas de violência nas quais os animais são vítimas, devem ser proibidas no cinema e na televisão, salvo se essas cenas têm como fim mostrar os atentados contra os direitos do animal.
Artigo 14º
a) Os organismos de protecção e salvaguarda dos animais devem ser representados a nível governamental.
b) Os direitos dos animais devem ser defendidos pela Lei, assim como o são os direitos do homem.
Registo e licenciamento do animal:
Todos os cães, devem ser registados e licenciados na Junta de Freguesia.
Documentos necessários:
- Boletim Sanitário;
- Prova de vacinação antirábica;
- Cartão de contribuinte e Bilhete de Identidade do proprietário;
- Carta de caçador (no caso de cão de caça).
A identificação eletrónica é obrigatória nos seguintes cães a partir dos 3 meses de vida:
1. Cães de caça;
2. Cães de exposição e para fins comerciais;
3. Cães de raça considerada potencialmente perigosa e seus cruzamentos:
Cão de Fila Brasileiro, Dogue Argentino, Pit Bull Terrier, Rottweiller, Staffordshire Bull Terrier, Tosa Inu
4. Cães perigosos (a partir da altura em que causem dano físico em pessoas ou animais). A partir de 2008 todos os cães estão obrigados a ser identificados electronicamente.
8 Semanas | 1ª Vacina (Tetravalente)
12 Semanas | Reforço da 1ª Vacina
Raiva | A partir das 12 semanas (obrigatória)
Anualmente | Reforço de todas as vacinas
Protocolo de Vacinação Canino de Risco
6 Semanas | Vacina precoce (Bivalente)
9 Semanas | 1ª Vacina (Tetravalente)
12 Semanas | Reforço da 1ª Vacina
Raiva | A partir das 12 semanas (obrigatória)
Anualmente | Reforço de todas as vacinas

