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O Decreto -Lei 82/2021 de 13 de Outubro, prevê no se nº 5 do Artigo 29 , que as comissões municipais de gestão integrada de fogos rurais possam ser apoiadas por um Gabinete Técnico Florestal (GTF) da responsabilidade da Câmara Municipal.
O Gabinete Técnico Florestal do Concelho de Vila Real desenvolve ações de Defesa da Floresta contra Incêndios e promove tarefas de planeamento e ordenamento dos espaços rurais do município. O principal objetivo do GTF é a preservação e a conservação da mancha florestal do Concelho de Vila Real.
O Gabinete Técnico Florestal exerce competências legalmente previstas no domínio da prevenção e defesa da floresta, conforme o estabelecido no Art.º. 17 do D.L 82/2021 de 13 de outubro.
Âmbito de intervenção das autarquias locais
1 - No âmbito do SGIFR, as autarquias locais, de acordo com as atribuições que lhes são conferidas por lei:
a) Contribuem para a construção de programas de ação sub-regionais que, respeitando as necessidades operacionais de cada concelho, sejam transpostos para o nível municipal, em sede de programa municipal de execução;
b) Articulam o planeamento de gestão territorial com o programa municipal de execução a que se refere o artigo 35.º;
c) Mantêm inventário da rede de infraestruturas de abrigo e refúgio, rotas de evacuação, rede de pontos de água, grupos de bombagem, bases de apoio logístico e outras infraestruturas de apoio ao combate;
d) Procedem ao planeamento de soluções de emergência, visando a prestação de socorro e de assistência, bem como a evacuação, alojamento e abastecimento das populações, incluindo os animais de companhia, presentes no município;
e) Executam ações de sensibilização e divulgação, conforme a estratégia global de comunicação pública;
f) Sensibilizam os munícipes para as melhores práticas de prevenção e de autoproteção;
g) Implementam, à escala local, os programas de proteção de aglomerados populacionais e sensibilização para a prevenção de comportamentos de risco, nomeadamente os programas «Aldeia segura» e «Pessoas seguras», em articulação com a ANEPC;
h) Promovem a expansão do programa «Condomínio de aldeia - programa de apoio às aldeias localizadas em territórios de floresta», em articulação com a DGT;
i) Verificam o estado de conservação e funcionamento de equipamentos de proteção e socorro e de operações florestais, próprios ou sob sua gestão, no âmbito dos incêndios rurais;
j) Regulam a gestão de combustível no interior de áreas edificadas, executam e mantêm as demais redes de responsabilidade municipal e asseguram a execução coerciva de deveres de gestão de combustível na rede secundária, nos termos estabelecidos no presente decreto-lei, reportando a sua operacionalidade e a informação das ações executadas;
k) Pré-posicionam os meios de vigilância e deteção terrestres da sua responsabilidade, no âmbito dos Programas Municipais de Execução de Gestão Integrada de Fogos Rurais, em articulação com a GNR;
l) Promovem a emissão e difundem, à escala local, comunicados e avisos às populações e às entidades e instituições, incluindo os órgãos de comunicação social;
m) Apoiam o socorro à população, incluindo os animais de companhia;
n) Apoiam as populações na retoma das condições pré-evento;
o) Atuam na reposição de serviços;
p) Recolhem, registam e reportam à CCDR territorialmente competentes danos apurados em gestão de fogo rural e em proteção contra incêndios rurais que não envolvam recursos operacionais;
q) Fornecem informação de apoio à decisão e apoio logístico aos comandantes das operações de socorro;
r) Executam, à escala municipal, as intervenções da sua responsabilidade definidas nos programas sub-regionais de ação;
s) Inserem na planta de condicionantes dos planos territoriais as áreas de perigosidade «alta» e «muito alta» constantes na carta de perigosidade de incêndio rural e as servidões administrativas que sejam estabelecidas no âmbito do SGIFR e divulgam as APPS e as redes de faixas de gestão de combustíveis localizadas nos respetivos concelhos.
2 - Os municípios, através da câmara municipal, podem contratualizar com as freguesias, ou delegar nestas, as competências necessárias para a execução de medidas previstas no número anterior, nos termos e com os limites estabelecidos na lei.
Comissão Municipal, tem com a missão de coordenar, a nível local as ações de defesa da floresta contra incêndios rurais e promover a sua execução.
No concelho de Vila Real, a CMDFCI é composta pelas seguintes entidades:
- CÂMARA MUNICIPAL DE VILA REAL
- REPRESENTANTES DAS FREGUESIAS DO CONCELHO
- INSTITUTO DA CONSERVAÇÃO DA NATUREZA E DAS FLORESTAS (ICNF)
- COORDENADOR MUNICIPAL DE PROTEÇÃO CIVIL
- GUARDA NACIONAL REPUBLICANA
- POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA
- BOMBEIROS VOLUNTÁRIOS DA CRUZ BRANCA
- BOMBEIROS VOLUNTÁRIOS DA CRUZ VERDE
- REPRESENTANTE DOS PRODUTORES FLORESTAIS
- REPRESENTANTE DA UNIVERSIDADE DE TRÁS OS MONTES E ALTO DOURO
Em 2014 foi criado um protocolo com as Equipas de Sapadores Florestais de Vila Real, o concelho tem ao serviço quatro equipas, que no período de Inverno prosseguem com os trabalhos de limpeza da floresta, prevenindo o risco de incêndios no Verão.
ESF-11-117 Naturaviva
ESF 08-117 Associação de Produtores florestais do Vale de Campeã
ESF 20-117 da União de Freguesias de Mouçós e Lamares
ESF 32-115 da União de Freguesias de Borbela e Lamas de Ôlo
Fogo controlado é uma importante ferramenta da Silvicultura Preventiva, que consiste no uso do fogo sob condições, normas e procedimentos previamente definidos no Plano de Fogo Controlado.
Esta ferramenta permite a menores custos, em comparação com as outras técnicas de gestão de Combustivel, alcançar diversos objetivos: silvícolas, silvopastoris, cinegéticos e ecológicos. Surge com relevante importância para a prevenção de incêndios, diminuindo a área percorrida anualmente por estes com a manutenção de cargas de combustíveis florestais abaixo de níveis críticos. A utilização desta técnica de gestão de combustíveis é executada sob responsabilidade de um técnico do município, credenciado, reconhecido pelo Instituto da Conservação da Natureza e Florestas.
Prevenir os incêndios ou evitar a sua progressão para mancha florestal ordenada e proteger os aglomerados populacionais é um dos objetivos da Câmara Municipal de Vila Real, que através do seu Gabinete Técnico Florestal, e em conjuntos com os Corpos de Bombeiros de Vila Real, aproveitando as condições meteorológicas favoráveis para a gestão de combustível através do uso do fogo, está a realizar diversas parcelas por todas as freguesias, anualmente.
As queimas de sobrantes (uso do fogo para eliminar sobrantes de exploração cortados e amontoados) conforme o Artº 65 do Decreto-Lei 82/2021 de 13 de outubro, carecem de registo obrigatório na plataforma eletrónica QUEIMAS E QUEIMADAS. Consulte a aplicação de análise e autorização de pedidos de queimas e queimadas: https://fogos.icnf.pt/InfoQueimasQueimadas.
Após o registo, o utilizador deverá fazer a comunicação prévia, que pode ser efetuada no próprio dia ou até 3 dias antes de realizar a sua queima.
A resposta é imediata e recebida através de mensagem de texto no telemóvel e/ou por e-mail, que deverá ter consigo no local e momento em que realiza a queima.
As Queimadas, conforme o Art°65 do mesmo diploma carece de autorização da Câmara Municipal.
Devem igualmente ser observadas as seguintes normas de segurança:
- Observar as condições meteorológicas, velocidade e direção do vento e a temperatura ambiente;
- Dividir o combustível, de modo a queimar poucas quantidades de uma só vez;
- Criar aceiros na zona contígua;
- Manter vigilância permanente durante a queima e abandonar o local somente quando exista a certeza de que dai não surja reacendimento;
- Efetuar queima preferencialmente na parte da manhã, até às 10h00, ou depois das 18h00.
De acordo com o artigo 39º do Decreto-lei nº 310/2002 de 18 de Dezembro, alterado pela Lei 105/2015 de 25 de Agosto;
1 - É proibido acender fogueiras nas ruas, praças e mais lugares públicos das povoações, bem como a menos de 30 m de quaisquer construções e a menos de 300 m de bosques, matas, lenhas, searas, palhas, depósitos de substâncias suscetíveis de arder e, independentemente da distância, sempre que deva prever-se risco de incêndio.
2 - Pode a câmara municipal licenciar as tradicionais fogueiras de Natal e dos Santos Populares, estabelecendo as condições para a sua efetivação e tendo em conta as precauções necessárias à segurança das pessoas e bens.