Código Regulamentar

PARTE A - PARTE GERAL

Artigo A-1/1º - Prossecução do interesse público
1 – Toda a atividade municipal dirige-se à prossecução do interesse público, respeitando os direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos em consonância com o interesse geral.
2 – Compete ao Município fazer prevalecer as exigências impostas pelo interesse público sobre os interesses particulares, nas condições previstas na Lei, no presente Código e demais regulamentação aplicável.
Artigo A-1/2º - Boa administração
1 – O Município deve pautar a sua atuação por critérios de eficiência, economicidade e celeridade.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, o Município na sua relação com os particulares deve aproximar os seus serviços dos munícipes e de forma não burocratizada, evitando a prática de atos inúteis ou a imposição de exigências injustificadas.
3 – O Município disponibiliza um serviço de atendimento por via presencial e um serviço informativo por via eletrónica, através dos quais, conforme o caso, os munícipes podem obter informações gerais, ter acesso a formulários de requerimentos, apresentar os seus pedidos reclamações e sugestões e saber do andamento dos seus processos.

Artigo A-1/3º - Justiça e razoabilidade
O relacionamento do Município com os particulares rege-se por critérios de razoabilidade e justiça, designadamente no âmbito da atribuição de prestações municipais e do sancionamento dos ilícitos contraordenacionais.

Artigo A-1/4º - Regulamentação dinâmica
1 - A constante evolução do conceito de interesse público e as inerentes alterações às atribuições e competências das Autarquias Locais impõem uma atualização permanente do presente Código, que poderá traduzir-se no alargamento ou na restrição das matérias que integram o seu âmbito de regulação.
2 – Compete ao gestor do Código assegurar a permanente atualização do Código, em conformidade com a evolução do quadro legal aplicável e das necessidades a que o Município deva autonomamente dar resposta.
3 – O gestor do Código atuará em permanente articulação com os restantes serviços municipais, cumprindo-lhe assegurar a adequada integração no Código das propostas setoriais que deles provenham, tanto de alteração, como de introdução da regulação de novas matérias, assim como recolher contributos de âmbito geral para o aperfeiçoamento do regime nele consagrado.

PARTE B - URBANISMO

Edificação e Urbanização

Artigo B-1/1º - Âmbito e Objeto
1 - O presente Título estabelece a disposições normativas aplicáveis às diferentes operações urbanísticas previstas no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, adiante RJUE, sem prejuízo do cumprimento das disposições legais e regulamentares vigentes.
2 – O presente Título regulamenta ainda outras atividades e procedimentos com conexões à realidade urbanística que a Lei atribui aos municípios.
3 - As taxas aplicáveis a cada uma das operações urbanísticas e atividades conexas, as cedências e compensações, constam da Parte H do presente Código.
Artigo B-1/2º - Princípios urbanísticos
1 - Sem prejuízo dos parâmetros de análise definidos em disposições legais e das condicionantes estabelecidas na legislação em vigor, a realização das operações urbanísticas no Município está condicionada à observância das regras aqui estabelecidas com vista à preservação e ao respeito da melhoria formal e funcional do espaço onde se inserem, da ocupação sustentável do solo, da estética própria dos aglomerados, da preservação e da valorização do património, da qualificação e requalificação dos espaços públicos, e da compatibilidade de usos, atividades e mobilidade e ainda da salubridade e segurança das edificações.
2 - Independentemente da isenção de controlo prévio administrativo das obras de escassa relevância urbanística, tal qual qualificadas no RJUE e neste Título, o respetivo promotor não se encontra desonerado do cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis à execução das mesmas, tendo por princípio o disposto no número anterior.

Toponímia e Numeração de Edifícios

Artigo B-2/1º - Objeto
O presente Título tem por objeto regulamentar a designação das vias públicas e a numeração de polícia dos edifícios situados na área do Município.

PARTE C - AMBIENTE

Artigo C/1º - Objeto
A limpeza pública corresponde ao conjunto de atividades levadas a cabo pelo Município ou por entidade devidamente autorizada para o efeito, que se destinam a remover as sujidades e resíduos das vias e outros espaços públicos, nomeadamente:
a) Limpeza de passeios, bermas, arruamentos e espaços verdes, incluindo a varredura e lavagem dos pavimentos assim como a limpeza de sumidouros ou sargetas;
b) Recolha dos resíduos contidos em papeleiras e outros recipientes com idêntica finalidade, colocados em espaços públicos.
Artigo C/2º - Âmbito
As disposições da presente Parte aplicam-se em toda a área do Município às atividades de remoção de sujidades e resíduos das vias e outros espaços públicos.

Artigo C/3º - Limpeza de espaços públicos destinados a exploração comercial
1 – A limpeza de espaços públicos alvo de exploração comercial é da responsabilidade das entidades exploradoras, devendo estas remover diariamente os resíduos provenientes da sua atividade.
2 – A limpeza dos resíduos deslocados para fora dos limites da área de exploração respetiva, por ação de terceiros ou devido às condições meteorológicas, é da responsabilidade da entidade exploradora.

Artigo C/4º - Limpeza de terrenos privados
1 – É da responsabilidade dos respetivos proprietários a limpeza periódica dos terrenos confinantes com vias ou espaços públicos.
2 - Sempre que se verifique a existência de perigo de salubridade ou de incêndio o Município notificará os proprietários dos terrenos para remover a causa da situação detetada no prazo que vier a ser fixado, sob pena de, independentemente da aplicação da respetiva coima, serem substituídos pelo Município, debitando aos mesmos, as respetivas despesas.
3 - É proibida a deposição e/ou eliminação de quaisquer tipo de resíduos em locais não autorizados para o efeito mesmo que sejam propriedade privada.

Artigo C/5º - Limpeza de logradouros
1 - É proibida a acumulação de quaisquer tipos de resíduos em logradouros ou outros espaços afins, sobretudo se daí poderem advir riscos para a saúde pública, de incêndio ou ambientais.
2 - Na ocorrência de situações previstas no número anterior será notificado o produtor ou detentor infratores para que, no prazo que vier a ser fixado, procedam à regularização da situação.
3 - O não cumprimento do prazo fixado nos termos do número anterior, implica a realização do serviço pelo Município, sendo as despesas cobradas aos infratores, sem prejuízo do apuramento de responsabilidade contraordenacional.

Artigo C/6º - Dejetos de animais domésticos
1 – Os proprietários ou acompanhantes de animais domésticos devem proceder à limpeza e recolha imediata dos dejetos produzidos por estes animais, nas vias, passeios e outros espaços públicos.
2 – Na limpeza e remoção dos dejetos de animais devem os mesmos ser devidamente acondicionados, preferencialmente de forma hermética, de forma a evitar qualquer tipo de insalubridade ou dano para a higiene e saúde públicas.
3 – A deposição dos dejetos dos animais deverá ser efetuada nos equipamentos de deposição existentes na via pública para o efeito e, na sua ausência, nos contentores de utilização coletiva ou nas papeleiras.
4 – O disposto nos números anteriores não se aplica a cães-guia acompanhantes de invisuais.

Artigo C/7º - Interdições
1 - Nos espaços públicos ou visíveis do espaço público não é permitido:
a) Lançar, despejar, ou abandonar quaisquer resíduos ou produtos fora dos recipientes destinados à sua deposição;
b) Desrespeitar as indicações que constam das placas de informação de proibição de deposição de Resíduos Urbanos ou entulho;
c) Retirar, remexer ou escolher resíduos contidos nos contentores e equipamentos próprios para a deposição de Resíduos Urbanos;
d ) Lançar detritos ou objetos nas sarjetas ou sumidouros;
e) Poluir espaços públicos com dejetos;
f) Urinar na via pública ou noutros espaços públicos;
g) Cuspir para o chão na via pública ou noutros espaços públicos;
h) Afixar cartazes, inscrições com grafitos ou outra publicidade em árvores, em mobiliário urbano, em equipamentos municipais ou imóveis visíveis do espaço público;
i) A projeção ou lançamento indiscriminado de panfletos ou de quaisquer outros produtos com fins publicitários;
j) Deixar de realizar a limpeza dos espaços de domínio público afeto ao uso privado;
k) Derramar para a via e outros espaços públicos materiais líquidos ou sólidos com prejuízo para a limpeza pública, em resultado da realização de operações de carga e descarga, transporte e ou circulação de viaturas;
l) Lavar veículos na via ou em espaços públicos;
m) Manter árvores, arbustos, silvados ou sebes pendentes sobre a via pública ou espaço público que dificultem a passagem e execução da limpeza urbana, prejudiquem a iluminação pública, a sinalização de trânsito e obstruam a visibilidade das placas de toponímia.
2 — Nas situações de violação do disposto na alínea n) do número anterior, os infratores são notificados para, no prazo que for designado, procederem à respetiva regularização.
3 — Nas situações de violação do disposto na alínea i) do n.º 1 em que o infrator tenha sido identificado, é o mesmo notificado para, no prazo que for designado, proceder à reposição da situação existente.
4 — Para efeitos do número anterior, o não cumprimento do prazo estabelecido implica a realização da operação pelos serviços municipais, constituindo nesse caso encargo do infrator todas as despesas, sem prejuízo do apuramento de responsabilidade contraordenacional.

PARTE D - GESTÃO DO ESPAÇO PÚBLICO

Circulação e Estacionamento

Artigo D-1/1º - Objeto e âmbito de aplicação
1 - O presente Capítulo estabelece o regime aplicável à remoção e depósito dos veículos abandonados na via pública e nas zonas ou parques de estacionamento do concelho e de veículos em fim de vida.
2 – São igualmente estabelecidas nesse Capítulo, as condições em que os proprietários podem entregar os referidos veículos aos serviços municipais para posterior reciclagem, quando for o caso.
Artigo D-1/2º - Veículo abandonado e veículo em fim de vida
1 - Considera-se veículo abandonado aquele cujo proprietário tenha assinado declaração expressa nesse sentido, através do impresso disponível no site institucional do Município ou aquele que não é reclamado dentro do prazo de 30 ou 45 dias consoante o estado de deterioração do veículo nos termos previstos nos números 1 e 2 do artigo D-1/9º do presente Capítulo.
2 – Considera-se veículo em fim de vida (VFV) o veículo que constitui um resíduo de que o detentor se desfaz ou tem intenção de se desfazer e/ou que constitui um resíduo na acessão da legislação aplicável.

Artigo D-1/3º - Remoção, depósito e destruição dos VFV
1 - Os VFV são removidos para local específico designado pelo Município para o efeito.
2 - A destruição dos VFV será efetuada nos termos da legislação ambiental em vigor, procedendo o Município à entrega dos referidos veículos a um operador de tratamento devidamente licenciado.
3 – No caso dos VFV, se o proprietário declarar expressamente o abandono a favor do Município não são devidas as taxas de remoção e depósito.

Artigo D-1/4º - Remoção de veículos com indícios de abandono
1 - Podem ser removidos os veículos que apresentem sinais exteriores evidentes de inutilização e/ou deterioração e se encontrem imobilizados há pelo menos 30 dias ininterruptos, em local da via pública ou em parque ou zona de estacionamento isentos do pagamento de qualquer taxa, salvo se existir ordem de autoridade judicial, policial ou administrativa que impeça a mobilização do veículo.
2 - Quem for titular do documento de identificação do veículo é responsável por todas as despesas ocasionadas pela remoção, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis, ressalvando-se o direito de regresso contra o condutor.

Artigo D-1/5º - Presunção de abandono
Após a remoção, se o veículo não for reclamado dentro dos prazos previstos nos números 1 e 2 do artigo D-1/9º do presente Capítulo, é considerado abandonado e adquirido por ocupação pelo Município, nos termos do disposto no n.º 4 do art.º 165º do Código da Estrada, sem prejuízo do preceituado no artigo seguinte, sobre o eventual interesse da Direção Geral do Património em afetá-lo ao património do Estado.

Artigo D-1/6º - Vistoria da Direção Geral do Património
No prazo de cinco dias, após a declaração expressa de abandono do veículo pelo proprietário ou da presunção de abandono, é comunicado o facto à Direção Geral do Património para, no prazo de 30 dias, efetuar vistoria tendo em vista o eventual interesse na afetação do veículo ao património do Estado, nos termos da legislação em vigor.

Artigo D-1/7º - Procedimento da remoção
1 - Após a identificação dos veículos que podem ser removidos, nos termos do artigo D-1/4º, é elaborada uma informação pelos serviços municipais competentes, a qual, deve conter os seguintes elementos:
a) A marca e a matrícula do veículo;
b O local onde o veículo se encontra estacionado;
c) A descrição completa do estado do veículo, acompanhada sempre que possível de documento fotográfico;
d) O dia e hora em que foi elaborado o documento;
e) A identificação do autor do documento e dos funcionários que intervieram no procedimento.
2 - Identificado o proprietário do veículo, é elaborado um auto de remoção, nos termos do artigo seguinte.

Artigo D-1/8º - Auto de remoção
1 – No prazo de 24 horas, após a elaboração da informação, tendo em vista a remoção, com a identificação e a descrição do veículo, deve ser contactado o seu proprietário, comunicando-lhe a necessidade de o retirar do local.
2 - A referida comunicação deve ser efetuada através de um aviso colocado no para-brisas do veículo, em frente do lugar do condutor e, se possível, por telefone, a conceder um prazo de 48 horas para o retirar ou, no prazo máximo de 5 dias úteis, proceder à declaração expressa de abandono do veículo a favor do Município.
3 - Para efeitos deste Capítulo é irrelevante a alteração de local em que se encontrem os veículos indevida ou abusivamente estacionados.
4 - Se o veículo não for retirado do local no prazo máximo de 48 horas será elaborado pelos serviços municipais competentes o auto de remoção e, no prazo de 24 horas, após a elaboração do referido auto, efetuada a remoção.
5 - No auto de remoção deve constar o referido nas alíneas a), b), c), d), e e) do artigo D-1/7º e o local para onde foi removido.

Artigo D-1/9º - Notificação e reclamação dos veículos removidos
1 - Removido o veículo, nos termos do artigo D-1/4º, deve ser notificado o proprietário, através de carta registada com aviso de receção, para a residência constante do respetivo registo de propriedade, para o levantar no prazo de 45 dias.
2 - Tendo em vista o estado geral do veículo, se for previsível um risco de deterioração que possa fazer recear que o preço obtido não cubra as despesas decorrentes da remoção e depósito, o prazo previsto no número anterior é reduzido para 30 dias.
3 - Da notificação devem constar as seguintes informações:
a) Cópia do auto de remoção;
b) Local para onde o veículo foi removido;
c) Horário de funcionamento do local em que se encontra o veículo;
d) Que o titular do respetivo documento de identificação o deve retirar dentro dos prazos referidos nos números 1 e 2 do presente artigo;
e) Que o levantamento do veículo está condicionado ao pagamento dos montantes devidos pela remoção e depósito;
f) Que, se o veículo não for levantado nos aludidos prazos, considera-se abandonado e adquirido por ocupação pelo Município;
g) Que da declaração expressa de abandono resulta a entrega do veículo para reciclagem, a uma empresa devidamente licenciada para o efeito, sem qualquer custo para o proprietário, incluindo o originado pela remoção e depósito.
4 - Se o veículo apresentar sinais evidentes de acidente, a notificação deve fazer-se pessoalmente, salvo se o proprietário não estiver em condições de a receber, sendo então feita em qualquer pessoa da sua residência, preferindo-se os parentes.
5 - Não sendo possível proceder à notificação dos proprietários dos veículos removidos, por se ignorar a identidade ou a residência, a notificação deve ser afixada no Município ou junto da última residência conhecida do proprietário.
6 - Os prazos referidos nos números anteriores contam-se a partir da receção da notificação ou da sua afixação.
7 - A reclamação do veículo pode ser efetuada por outra pessoa, que não o proprietário, desde que prove esse direito.

Artigo D-1/10º - Hipoteca e penhora
Nos casos de hipoteca e penhora do veículo removido, a notificação do credor hipotecário e da entidade que promoveu a penhora deve ser efetuada nos termos do disposto no Código da Estrada.

Artigo D-1/11º - Comunicação da aquisição por ocupação
1 - Findos os prazos referidos nos números 1 e 2 do artigo D-1/9º, sem que o veículo removido tenha sido reclamado, considera-se o mesmo abandonado e adquirido por ocupação pelo Município, ao abrigo do disposto no Código da Estrada, sem prejuízo do disposto no artigo D-1/6º do presente Capítulo, sobre a eventual afetação ao património do Estado.
2 - Para além da comunicação à Direção Geral do Património, deve ser comunicada a aquisição por ocupação à Repartição de Finanças, ao Tribunal Judicial, à PSP e à GNR.
3 - Também deve ser comunicado o facto ao proprietário do veículo.
4 - Se, no prazo de 30 dias, não for apresentada qualquer reclamação ou comunicado facto relevante que obste à mencionada aquisição por ocupação, o veículo, salvo outro destino, nos termos da lei vigente, pode ser entregue para reciclagem.

Artigo D-1/12º - Taxas pela remoção e depósito
1. As taxas devidas pela remoção e depósito de veículos são as fixadas nos termos da legislação em vigor, e reproduzidas no Anexo XII do Presente Código.
2 - As referidas taxas são alteradas de acordo com o estipulado em diploma legal que altere ou revogue a portaria referia no número anterior.
3 - O veículo não pode ser entregue sem o pagamento prévio das mencionadas taxas.
4 - No caso de o reclamante do veículo não ser o proprietário, fazendo prova do seu direito, nomeadamente o de adquirente com reserva de propriedade, locatário em regime de locação financeira, locatário por período superior a um ano ou quem, por facto sujeito a registo, for o possuidor do veículo, é responsável pelas despesas ocasionadas pela remoção e depósito.

Artigo D-1/13º - Custos da remoção
1 - O proprietário de veículo não reclamado é devedor de todas as despesas suportadas pelo Município desde a remoção e depósito até ao desmantelamento.
2 - Aos encargos referidos no número anterior será deduzido o eventual valor obtido com o veículo.
3 - Não são devidos os referidos encargos pelo proprietário que declarar o abandono do veículo a favor do Município.

Artigo D-1/14º - Continuidade e contagem dos prazos
1 - Os prazos fixados no presente Capítulo são contínuos, não se suspendendo nos Sábados, Domingos e feriados.
2 - Quando o prazo para a prática de qualquer ato termine em dia feriado, Sábado, Domingo ou em dia em que os serviços municipais se encontrem encerrados, o respetivo termo transita para o primeiro dia útil seguinte.
3 - Os prazos fixados no presente Capítulo contam-se a partir da receção das respetivas notificações ou da sua afixação por meio edital.

Utilizações do Espaço Público

SECÇÃO I - Disposições gerais
Artigo D-2/1º - Âmbito
O presente Capítulo destina-se a estabelecer as regras específicas aplicáveis a toda e qualquer ocupação do espaço público com mobiliário urbano.

Artigo D-2/2º - Procedimentos
1 – As ocupações de espaço público promovidas por estabelecimentos onde se realize qualquer atividade económica, quando se destinem a algum dos fins constantes no Artigo D-2/4º ficam sujeitas ao regime simplificado de ocupação do espaço público.
2 – Ficam sujeitas ao regime geral de licenciamento, todas as ocupações do espaço público que não sejam abrangidas pelo disposto no número anterior.

Artigo D-2/3º - Isenção
1 – Não estão sujeitas a qualquer procedimento as ocupações do espaço público:
a) Com uma área inferior a 0,16 metros quadrados, independentemente da altura a que estejam colocadas;
b) Com rampas móveis;
c) Com suportes publicitários padronizados de hospitais, farmácias, caixas ATM, parques de estacionamento, hotéis e similares;
d) Com bandeiras, estandartes ou elementos similares, tabuletas e placas identificativas de cariz institucional relativas a países, organismos oficiais, centros culturais, religiosos, desportivos, ou políticos, ordens e associações profissionais e sindicais.
2 - Os casos previstos no número anterior não dispensam o cumprimento das condições e critérios previstos no presente Título para cada tipo de ocupação e dependem da pronúncia expressa e favorável do Município acerca da sua conformidade com as normas legais e regulamentares aplicáveis.

SECÇÃO II - Regime simplificado de ocupação do espaço público

Artigo D-2/4º - Finalidades admissíveis
Estão abrangidas pelo regime simplificado de ocupação do espaço público, todas as ocupações de espaço público promovidas por estabelecimentos, onde se realize qualquer atividade económica, quando estas se destinem a algum ou alguns dos seguintes fins:
a) Instalação de toldo e respetiva sanefa;
b) Instalação de esplanada aberta;
c) Instalação de estrado e guarda-ventos;
d) Instalação de vitrina e expositor;
e) Instalação de suporte publicitário, nos casos em que é dispensado o licenciamento da afixação ou da inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial;
f) Instalação de arcas e máquinas de gelados;
g) Instalação de brinquedos mecânicos e equipamentos similares;
h) Instalação de floreira;
i) Instalação de contentor para resíduos.

Artigo D-2/5º - Mera comunicação prévia e autorização
1 – As ocupações de espaço público previstas no artigo anterior, que respeitem integralmente os critérios definidos no Anexo IV ao presente Código Regulamentar, ficam sujeitas ao procedimento de mera comunicação prévia.
2 – As ocupações do espaço público que não respeitem algum dos critérios definido no Anexo IV ao presente Código Regulamentar, ficam sujeitas ao procedimento de autorização.
3 – A mera comunicação prévia referida no n.º 1 consiste numa declaração que permite ao interessado proceder imediatamente à ocupação do espaço público, após o pagamento das taxas devidas.
4 – O pedido de autorização referido n.º 2 permite ao interessado proceder à ocupação do espaço público, após lhe ter sido comunicado o deferimento ou, não se pronunciando o Município, após o decurso do prazo de 20 dias contados da receção do pedido, em ambos os casos, sempre após o pagamento da taxas devidas.
5 – A mera comunicação prévia e a autorização são apresentadas no «Balcão do Empreendedor», devendo ser instruídas com os elementos previstos na legislação aplicável.

SECÇÃO III - Regime geral de licenciamento

Artigo D-2/6º - Âmbito
1 – Ficam abrangidas pelo regime geral de licenciamento todas as ocupações de espaço público que não se enquadrem no regime simplificado e que não estejam, por força da lei ou regulamento municipal, dispensadas de controlo prévio.
2 – As ocupações do espaço público previstas na presente secção obedecem aos critérios definidos no Anexo IV ao presente Código.

Artigo D-2/7º - Pedido de Licenciamento
1 – O pedido de licenciamento de ocupação da via pública é formulado por meio de requerimento dirigido ao Presidente da Câmara.
2 - O requerimento deve ser instruído, sob pena de rejeição, com os seguintes elementos:
a) Nome ou designação, número de identificação fiscal, residência ou sede do requerente, bem como documento comprovativo que fundamente a sua pretensão de ocupação do espaço público;
b) Período de tempo para a ocupação;
c) Memória descritiva, com indicação dos materiais, formas e cores utilizadas assim como das respetivas dimensões dos elementos a licenciar;
d) Fotografia a cores do local objeto da pretensão e fotomontagem;
e) Planta de localização à escala de 1/1000, com a indicação do local previsto objeto da pretensão;
f) Planta de implantação escala 1/200 devidamente cotada, assinalando as dimensões (comprimento e largura) do espaço público, as distâncias do mobiliário ou suporte objeto do pedido a lancis, candeeiros, árvores ou outros elementos existentes.
2 – O Município poderá exigir ao requerente a apresentação de outros elementos complementares que se revelarem necessários à instrução do procedimento e à apreciação da pretensão.

Artigo D-2/8º - Consulta a entidades externas
Sempre que a pretensão se enquadrar na área de jurisdição de outras entidades, e caso o pedido não venha instruído com o respetivo parecer, deve o Município solicitar a consulta a essas entidades.

Artigo D-2/9º - Deliberação
Sem prejuízo do prazo geral de conclusão do procedimento previsto na Parte A, o Município, mediante análise fundamentada do serviço municipal competente, delibera sobre o pedido de licença no prazo de 30 dias a contar:
a) Da data da receção do pedido ou dos elementos solicitados no termos do artigo D-2/7º;
b) Da data da receção do último dos pareceres, autorizações ou aprovações emitidos pelas entidades externas ao município, quando tenha havido lugar a consultas, nos termos do artigo D-2/8º;
c) Do termo do prazo para receção dos pareceres, autorização ou aprovações, sempre que alguma das entidades consultadas não se pronuncie até essa data.

Artigo D-2/10º - Licença de ocupação da via pública
1 – A licença é concedida a título precário com validade máxima de um ano, renovável, por igual período, a requerimento do interessado.
2 – A concessão de licença confere ao seu titular o direito de ocupar o espaço público em causa pelo prazo da licença e bem assim o dever de respeitar as estipulações previstas no presente Capítulo, as condições constantes da licença emitida e as obrigações consagradas no artigo D-2/12º.
3 - A licença caducará caso a respetiva taxa não seja liquidada nos 10 dias seguintes à notificação ao titular da decisão de deferimento.
4 - A licença pode ser revogada sempre que:
a) Situações excecionais de imperioso interesse público assim o exijam;
b) O seu titular não cumpra as normas legais e regulamentares a que está sujeito ou quaisquer obrigações a que se tenha vinculado com o licenciamento.

SECÇÃO IV - Obrigações do titular

Artigo D-2/11º - Obrigações
1 - Constituem obrigações do titular da licença, mera comunicação prévia e autorização:
a) Manter o mobiliário urbano em boas condições de conservação, funcionamento e segurança, sujeitando-o a novo controlo prévio sempre que ocorram alterações dos materiais ou qualquer modificação da configuração ou aparência;
b) Retirar o mobiliário findo que seja o prazo da licença, mera comunicação ou autorização;
c) Manter em regulares condições de higiene e limpeza o espaço público ocupado, bem como o espaço confinante quando neste houver impacto em razão da atividade desenvolvida;
d) Reparar os danos emergentes da ocupação do espaço público;
d) Cumprir as prescrições estipuladas no título.

Publicidade e Propaganda Política e Eleitoral

Artigo D-3/1º - Objeto
O presente Título define o regime a que fica sujeita a inscrição, afixação e difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial visíveis ou audíveis a partir do espaço público, bem como o regime da afixação e inscrição de mensagens de propaganda política e eleitoral.
Artigo D-3/2º - Zonamento
Para efeitos do disposto no presente Título o território do Município divide-se nas seguintes zonas:
a) Zonas de Proteção Específica, correspondentes ao centro histórico da cidade de Vila Real e abrangendo as áreas dos Planos de Pormenor do Centro Histórico, da Vila Velha e do Bairro dos Ferreiros, zonas correspondentes a sítios como tal identificados em PMOT’s ou outras normas de caráter vinculativo e elementos construídos ou edifícios classificados e respetivas áreas de proteção, bem como os espaços verdes definidos neste Título;
b) Zona Geral, correspondente às restantes áreas incluídas em solo urbano, conforme definido em PMOT.
c) Zona Não Urbana, correspondente à restante área do território municipal, não caraterizada em a) e b).

Feiras, Venda Ambulante e Mercados

Artigo D-4/1º - Objeto
1 - O presente Título define o regime aplicável à organização e funcionamento das feiras e mercados, assim como as condições para o exercício da venda ambulante na área do Município.
Artigo D-4/2º - Condições para o exercício das atividades de feirante e de vendedor ambulante
1 – Os feirantes e os vendedores ambulantes só poderão exercer a sua atividade na área do Município desde que comprovem o cumprimento da formalidade de acesso à atividade através da exibição do comprovativo de apresentação de mera comunicação prévia nos termos previstos no Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, de Serviços e Restauração aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro.
2 - Os agentes económicos que tenham acedido às atividades de feirante e/ou vendedor ambulante ao abrigo de um regime anterior ao RJACSR, deverão apresentar os seguintes documentos:
a) Os cartões de feirante, emitidos pela Direção-Geral das Atividades Económicas, com data de validade igual ou posterior a 12 de maio de 2013 (data da entrada em vigor da Lei n.º 27/2013, de 12 de abril);
b) Os títulos de exercício de atividade de feirante e de vendedor ambulante, emitidos ao abrigo da Lei n.º 27/2013, de 12 de abril.
3 – Os documentos referidos nos números anteriores são pessoais e intransmissíveis, devendo sempre acompanhar o seu titular para apresentação imediata às autoridades policiais e fiscalizadoras que o solicitem.
4 – Os documentos indicados nas alíneas a) e b) do n.º 2 emitidos pela Direção-Geral das Atividades Económicas têm, para todos os efeitos, o mesmo valor jurídico e são válidos para todo o território nacional.

Artigo D-4/3º - Taxas
1 – O pagamento das taxas respeitantes à ocupação do espaço de venda por feirantes, por vendedores ambulantes e prestadores de serviços de restauração e bebidas, efetuar-se-á, mensalmente.
2 - No caso do feirante, do vendedor ambulante ou do prestador de serviços de restauração e bebidas com caráter não sedentário não procederem à liquidação do valor das taxas, a atribuição do espaço de venda será dada sem efeito.
3 - Salvo nas situações previstas no n.º 3 do artigo D-4/32º, a ocupação de qualquer espaço de venda dentro dos mercados está sujeita ao pagamento de taxas, nos termos fixados no Anexo XII do Presente Código, sendo que:
a) Os titulares de licença de ocupação efetuam o pagamento das taxas e de outros encargos financeiros mensalmente, até ao dia oito do mês a que respeitam;
b) Os titulares de autorização de ocupação, concedida nos termos do artigo D-4/ 38º, efetuam o pagamento das taxas de acordo com o estipulado pelo Município, que para o efeito emite uma fatura diária ou mensal, consoante o período de ocupação.
4 - O pagamento efetuado fora do prazo referido no número anterior será acrescido de juros de mora à taxa fixada nos termos da legislação em vigor.
5 - A falta de pagamento determina a emissão de certidão de dívida para cobrança coerciva em processo de execução fiscal, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 artigo D-4/46º.

Cemitérios

Artigo D-5/1º Objeto
O presente Título define o regime regulamentar aplicável aos cemitérios municipais.
Artigo D-5/2º - Legitimidade
1 - Têm legitimidade para requerer a prática de atos previstos no presente Título, sucessivamente:
a) O testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária;
b) O cônjuge sobrevivo;
c) A pessoa que vivia com o falecido em condições análogas às dos cônjuges;
d) Qualquer herdeiro;
e) Qualquer familiar;
f) Qualquer pessoa ou entidade.
2 - Se o falecido não tiver nacionalidade portuguesa, tem também legitimidade o representante diplomático ou consular do país da sua nacionalidade.
3 - O requerimento para a prática desses atos pode também ser apresentado por pessoa munida de procuração com poderes especiais para esse efeito, passada por quem tiver legitimidade nos termos dos números anteriores.

PARTE E - INTERVENÇÃO SOBRE O EXERCÍCIO DE ACTIVIDADES PRIVADAS

Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais e de Prestação de Serviços

Artigo E-2/1º - Objeto e âmbito de aplicação
Constitui objeto do presente Título a atividade dos transportes públicos de aluguer em veículos automóveis ligeiros de passageiros, adiante designado por transporte em táxi, que circulem na área do Município.

Outras Atividades Sujeitas a Licenciamento

Artigo E-3/1.º - Âmbito e objeto
O presente Título estabelece o regime do exercício das seguintes atividades:
a) Guarda-noturno;
b) Realização de acampamentos ocasionais;
c) Exploração de máquinas automáticas, mecânicas, elétricas e eletrónicas de diversão;
d) Realização de espetáculos desportivos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre;
e) Uso do fogo.

PARTE F - DISPOSIÇÃO DE RECURSOS E EQUIPAMENTOS MUNICIPAIS

Equipamentos

CAPÍTULO I
Funcionamento, cedência e utilização das instalações desportivas
SECÇÃO I - Disposições gerais

Artigo F/1º - Objeto
1 - O presente Capítulo estabelece as regras gerais de funcionamento, cedência e utilização, aplicáveis a todas as Instalações desportivas, afetas ao Município, já existentes ou por construir, bem como as instalações protocoladas ou em regime de gestão parcial.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, aplicar-se-ão para cada instalação desportiva, enumerada no Anexo VIII deste Código, as normas de utilização específicas constantes do Anexo IX do presente Código.
Artigo F/2º - Propriedade e gestão
1 - As instalações desportivas municipais, quer estas estejam ou não sob gestão integral do Município, são propriedade do mesmo, sem prejuízo das instalações desportivas protocoladas ou em regime de gestão parcial, pertencentes a terceiros.
2 - Em situações especiais, o Município poderá delegar, noutras entidades ou clubes, a gestão de determinadas instalações, mediante celebração de protocolo de gestão.
3 - Compete ao Município a nomeação de um responsável técnico, com formação adequada, para cada instalação desportiva procedendo à sua inscrição anual no Instituto Português de Desporto e Juventude I.P..

SECÇÃO II - Cedência e utilização

Artigo F/3º - Tipos de cedência
Consideram-se dois tipos de cedência das instalações:
a) Cedência regular – para uma utilização contínua e programada das instalações durante o ano letivo/época desportiva;
b) Cedência pontual – para uma utilização não regular das instalações em atividades desportivas ou de lazer.

Artigo F/4º - Regras gerais de cedência
1 - A cedência de instalações desportivas municipais será decidida caso a caso, considerando a disponibilidade das instalações e os objetivos da atividade a desenvolver.
2 - A cedência das instalações poderá ser cancelada a qualquer momento, por escrito, pelos seguintes motivos:
a) Coincidência com realizações de superior interesse municipal;
b) Deficiências imprevistas, não sanáveis ou de última hora, verificadas nas instalações;
3 - A não utilização das instalações previamente reservadas não isenta o requerente do pagamento dos preços correspondentes, a não ser que razões ponderosas e alheias à sua vontade justifiquem tal facto.
4 - O requerente com carácter regular deverá indicar, com a antecedência mínima de 3 dias úteis, a interrupção durante os períodos de férias – Natal, Páscoa e Verão – ou o cancelamento da utilização do espaço.
5 - A não utilização das instalações cedidas a título regular, sem qualquer justificação previamente aceite, durante um período de duas semanas consecutivas dá lugar à perda do direito de utilização.
6 - Não é permitido ao requerente a utilização de outro espaço desportivo que não o cedido.
7- As cedências regulares poderão ser objeto de protocolo específico, o qual passará a reger, prioritariamente, as relações entre o Município e o beneficiário da cedência, sem prejuízo da aplicação das presentes normas que não contrariem o objeto e âmbito do protocolo em causa.

Artigo F/5º - Regras gerais de utilização
1 - Os utilizadores das instalações devem utilizar equipamento adequado à prática desportiva que pretendam realizar, de acordo com as condições específicas de utilização, de cada instalação desportiva.
2 - Não é permitida a utilização de equipamento ou objetos que possam danificar as instalações ou causar a deterioração das condições técnicas ou higiénicas dos espaços a ceder.
3 - É expressamente proibido fumar ou comer no interior das instalações, fora dos locais expressamente determinados para o efeito.
4 - É expressamente proibido deixar lixo fora dos recipientes devidamente disponibilizados para o efeito.
5 - Não é permitida a entrada a animais nas instalações desportivas, com a exceção de cães para acompanhamento de invisuais.
6 - O furto, extravio ou dano de objetos particulares, em qualquer das instalações desportivas, é da inteira responsabilidade dos seus proprietários, não podendo ser assacada ao Município, qualquer responsabilidade sobre o facto.
7 - Sempre que seja excedido o tempo de permanência nas instalações, será cobrado à entidade/utente um valor adicional correspondente ao período de tempo em questão, tendo por base o preço/hora estabelecido.
8 - O utilizador/requerente é responsável pelos danos causados nas instalações, materiais e equipamento, ou por qualquer desacato ocorrido no interior da mesma, sendo-lhe imputável o pagamento de todas as despesas resultantes daqueles.

Artigo F/6º - Técnicos
1 - As entidades, quando em prática desportiva formal e não formal, que pretendam utilizar instalações para a prática desportiva são obrigadas a possuir um técnico titular de habilitação adequada, em modelos ajustados às suas funções.
2 - Os treinos, aulas ou práticas desportivas não podem realizar-se sem a presença do técnico atrás referido.
3 - Pontualmente, e em caso de impossibilidade devidamente justificada, o técnico poderá delegar as suas funções num responsável por si designado e portador das habilitações referidas no n.º 1.
4 - O técnico ou o responsável por si designado, responderá perante o Município por qualquer anomalia que se verifique durante a prática desportiva, nomeadamente em situações de desordem ou danos provocados pelos utentes sob sua responsabilidade.

Artigo F/7º - Pedidos de cedência - requerimento
1 - As entidades/utentes que pretendam utilizar as instalações desportivas municipais deverão formalizar o pedido através de formulário próprio dirigido ao Município.
2 - Os pedidos de cedência regular deverão ser formulados antes do início de cada época desportiva e até 30 de Junho.
3 - Os pedidos de cedência pontual deverão ser formulados com 25 dias úteis de antecedência.

Artigo F/8º - Indeferimento do pedido de cedência
1 - O Município poderá indeferir os pedidos de cedência das instalações nas seguintes situações:
a) Impossibilidade de conciliação com outros pedidos efetuados;
b) O requerente quando em prática desportiva, excetuando a informal, não apresente técnico com habilitação adequada, em modelos ajustados às suas funções;
c) A atividade proposta não se enquadre no âmbito desportivo;
d) Existência de um claro risco para a segurança dos utentes ou para a conservação das instalações e equipamentos;
e) A inadequação da atividade às características do recinto cujo uso se solicita;
f) Tratar-se de atividades que possam pôr em causa o bom nome do concelho e a honra dos seus munícipes ou das quais não resultem benefícios para a comunidade.

Artigo F/9º - Ordem de prioridades
1 - A ocupação das instalações desportivas em dias úteis, estará dividida em duas vertentes diferenciadas: ocupação em horário escolar e ocupação em horário pós-escolar.
2 – A ocupação das instalações em horário escolar decorrerá das 08:00 às 17:30 e obedecerá à seguinte ordem de prioridades:
1º - Escolas do ensino básico da rede escolar pública concelhia;
2º - Escolas de ensino superior da rede escolar pública concelhia;
3º - Escolas privadas do concelho de Vila Real;
4º - Organizações estatais;
5º - Projetos comunitários de interesse municipal;
6º - Atividades de caráter informal e pontual.
3 – A ocupação em horário pós-escolar decorrerá das 17:30 às 24:00 e obedecerá à seguinte ordem de prioridades:
a) Prática desportiva ao nível da formação por parte de clubes e associações desportivas do concelho de Vila Real:
i) Clubes e associações desportivas sem instalações próprias;
- Escalões de formação inferiores;
- Número de atletas e escalões de formação;
- Quadro competitivo ao nível da formação.
ii) Clubes com instalações próprias;
- Escalões de formação inferiores;
- Número de atletas e escalões de formação;
- Quadro competitivo ao nível da formação.
b) Restantes escalões:
i) Clubes e associações desportivas inseridas nos quadros competitivos nacionais, com prioridade para a “divisão nacional” que disputem;
ii) Clubes e associações desportivas inseridas nos quadros competitivos regionais, com prioridade para a “divisão regional” que disputem;
iii) Clubes e associações desportivas inseridas em competições organizadas por organismos oficiais, mas que não se enquadrem nos quadros competitivos das federações ou associações de modalidade, tais como: Campeonatos do Inatel, IPDJ, outras instituições.
c) Outras coletividades, grupos, indivíduos do concelho de Vila Real.
4 - Os clubes e associações desportivas com instalações próprias, têm direito, caso entendam necessário, a um treino semanal nas instalações desportivas municipais.
5 - A ocupação das instalações desportivas aos fins-de-semana e feriados, obedecerá à seguinte ordem de prioridades:
a) Atividades e competições organizadas pelo Município;
b) Atividades e competições desportivas desenvolvidas por associações desportivas do Concelho, cuja prática desportiva seja desenvolvida ao nível do quadro competitivo oficial de cada modalidade, com a 1ª preferência para os jogos do quadro de competição nacional e internacional, logo seguida dos quadros de competição ao nível da formação;
c) Atividades e competições desportivas não enquadradas em quadros competitivos das federações e associações de modalidade;
d) Outras entidades ou grupos.
6 - O Município poderá decidir sobre situações que, pela sua importância e natureza, justifiquem uma aplicação diferente da ordem de prioridades estabelecidas no número anterior.

Artigo F/10º - Cancelamento de autorização de utilização
A autorização de utilização será cancelada caso se verifique alguma das seguintes situações:
a) Não pagamento do preço de utilização no prazo previsto no regulamento específico de cada instalação desportiva;
b) Não pagamento das despesas, pela entidade/grupo de utentes responsáveis, dos danos produzidos na instalação ou em quaisquer equipamentos/materiais neles integrados, provocados por deficiente utilização no prazo de 10 dias úteis após a notificação;
c) Utilização para fins diversos daqueles para que foi concedida autorização;
d) Utilização por entidades ou utentes estranhos aos que foram autorizados;
e) Não cumprimento de obrigações contratuais previstas no protocolo de cedência;
f) Não cumprimento das disposições do presente Capítulo.

Artigo F/11º - Intransmissibilidade das cedências
As instalações desportivas municipais só podem ser utilizadas pelas entidades para tal devidamente autorizadas pelo Município, não sendo tal prerrogativa transmissível a terceiros.

Artigo F/12º - Cedência simultânea
As instalações poderão ser cedidas, no mesmo período, a mais do que uma entidade/utente, desde que as condições técnicas o permitam, sem prejuízo para as atividades desportivas em causa e o Município considere tal facto necessário para rentabilizar as instalações.

Artigo F/13º - Material desportivo existente nas instalações
1 - O material desportivo que constitui o equipamento das instalações destina-se a apoiar as atividades desportivas e poderá ser requisitado com a seguinte antecedência:
a) No dia anterior à utilização, quando se tratar de atividades regulares;
b) No dia de marcação da instalação, quando se tratar de atividades pontuais.
2 - Excecionalmente, o material pode ser requisitado no início, ou durante a atividade, embora daí possam resultar demoras desnecessárias para os utentes.
3 - A utilização do material desportivo é limitada ao período de utilização das instalações.
4 - Sempre que a utilização do material implique montagens e desmontagens, estas são da responsabilidade dos utentes sob supervisão do trabalhador em serviço nas instalações.
5 - A montagem e desmontagem do material tem de ser efetuada no período atribuído ao utente, de modo a não perturbar a atividade dos utilizadores que o antecedem e dos que lhe sucedem.
6 - O acesso às áreas reservadas ao armazenamento do material é interdito aos utentes, excetuando o caso previsto no n.º 4 do presente artigo.
7 - O material desportivo de uso coletivo, propriedade do Município, está adstrito às instalações onde se encontra.
8 - O material desportivo pertencente às escolas, clubes, associações desportivas ou outras entidades poderá ser depositado ou guardado nas instalações desde que exista capacidade para tal.

Artigo F/14º - Utilização dos balneários
1 - Os balneários são utilizados exclusivamente para troca de roupa e para higiene pessoal, em períodos anteriores e posteriores à prática, não devendo a sua ocupação exceder 15 minutos.
2 - Em situações de competição oficial, é permitida a entrada nas instalações 60 minutos antes da hora prevista para o seu início devendo os vestiários ficar livres 30 minutos após a competição.
3 - Os utentes só devem utilizar os balneários que lhe foram indicados pelo trabalhador de serviço.
4 - O Município não se responsabiliza pelos objetos de valor pessoal que se encontrem nos balneários.
5 - Decorrido o período de tempo referido no n.º 1 do presente artigo, será cobrado ao utente, um preço adicional, correspondente ao período de tempo em excesso, tendo por base o custo/hora da instalação em causa.

Artigo F/15º - Áreas de circulação
1 - Em qualquer situação, o público só tem acesso às bancadas e respetivos sanitários.
2 - São do acesso exclusivo dos utentes praticantes e dos responsáveis, as áreas de prática desportiva, os balneários e respetivos corredores de acesso indicados pelos funcionários.
3 - Não é permitido a qualquer utente, o acesso ao recinto de jogo ou prática pelas bancadas, nem o acesso às bancadas pelo recinto de jogo ou prática.

Artigo F/16º - Seguro
1 - O Município celebra um contrato de seguro de responsabilidade civil por danos corporais causados aos utentes em virtude de deficiente instalação e manutenção dos equipamentos e infraestruturas.
2 - O Município celebra também um contrato de seguro de responsabilidade civil por danos resultantes de acidentes pessoais dos utentes inerentes às atividades desenvolvidas.
3 - No caso de o utente se encontrar abrangido por contrato de seguro que cubra os riscos de acidentes pessoais nos termos do número anterior, deve o mesmo declarar a assunção de tais responsabilidades.
4 - O seguro dos utentes enquadrados no regime de grupo (cedências e/ou alugueres), será da responsabilidade da entidade promotora da atividade.

Artigo F/17º - Termo de responsabilidade
1 - Os utentes deverão atestar, através do preenchimento de um termo de responsabilidade, o conhecimento de que constitui sua especial obrigação assegurar-se de que não têm qualquer contraindicação para a prática de atividade física, de acordo com o disposto no D.L. n.º 345/99 de 27 de Agosto.
2 - Os utentes esporádicos deverão preencher um termo de responsabilidade no qual atestam ser responsáveis por qualquer acidente pessoal que lhes possa ocorrer, devendo para o efeito ter seguro próprio.

SECÇÃO III - Funcionamento

Artigo F/18º - Horários de funcionamento
1 - O horário de funcionamento é indicado nas normas de funcionamento de cada instalação desportiva.
2 - A plataforma horária referida no número anterior poderá ser alterada desde que os pressupostos da respetiva utilização o justifiquem.
3 - Aos sábados, domingos e feriados, os espaços são preferencialmente destinados à organização dos jogos oficiais dos clubes e associações desportivas do concelho, a eventos organizados ou apoiados pelo Município e outras manifestações desportivas pontuais previamente autorizadas.
4 - Em casos devidamente fundamentados, o Município pode autorizar a abertura e encerramento das instalações para além do horário pré-estabelecido.

Artigo F/19º - Policiamento, licenças e outras autorizações
Nas competições desportivas oficiais ou qualquer outra atividade aberta ao público em geral, no caso de obrigatoriedade, a entidade organizadora fica responsável pelo pedido de policiamento para as instalações, obtenção de licenças ou autorizações necessárias à sua realização, controlo de entradas, verificação de bilhetes quando emitidos e cobrados, comportamento do público e cumprimento das disposições regulamentares de utilização da instalação.

Artigo F/20º - Consumo de tabaco e outras substâncias
É expressamente proibido fumar dentro das instalações desportivas bem como possuir, utilizar, ceder ou vender substâncias dopantes ou outras drogas de consumo ilegal.

Artigo F/21º - Publicidade
A autorização para a exploração de publicidade nas instalações é decidida pelo Município e obedecerá aos princípios contidos no Título III da Parte D do presente Código.

Artigo F/22º - Produtos desportivos
Os acessórios para a prática do desporto, tais como: toucas, fatos de banho, sapatilhas, raquetes de ténis, etc., poderão ser comercializados diretamente nas instalações desportivas municipais, ou através de uma empresa ou de um clube, mediante deliberação da Câmara Municipal.

Artigo F/23º - Preços
1 - As instalações desportivas a que se referem as presentes normas regulamentares são mantidas financeiramente pelo Município, que receberá também o produto das receitas provenientes da sua utilização.
2 - A utilização das instalações desportivas municipais está sujeita ao pagamento de um preço definido no Anexo XIII do presente Código.
3 - Em caso de omissão no Anexo referido no número anterior, será o montante a pagar pela utilização casuisticamente definido pelo Executivo Municipal.
4 - As cedências regulares deverão ser pagas até ao 8º dia do mês seguinte a que se refere a utilização ou, caso coincida com um feriado ou fim-de-semana, no primeiro dia útil imediatamente a seguir.
5 – O incumprimento do disposto no número anterior poderá implicar a interdição do uso das instalações ao utente/entidade faltoso, até ao seu efetivo pagamento.
6 - Em nenhuma situação haverá lugar à restituição de qualquer montante pago pelo utente/entidade, exceto em situações devidamente fundamentadas como as previstas no n.º2 do artigo F/4º, em que o montante deverá ser devolvido ao utente/entidade.
7 – As cedências pontuais deverão ser pagas aquando da comunicação da decisão de reserva das instalações, caso contrário a decisão de reserva não terá qualquer validade podendo o espaço ser de imediato cedido a outro requerente.
8 - A não utilização das instalações previamente reservadas não isenta o utente/requerente do pagamento dos preços correspondentes, salvo quando existam motivos ponderosos e não imputáveis que justifiquem tal facto.
Artigo F/24º - Fiscalização
Compete aos serviços do Município zelar pela manutenção, conservação e segurança das instalações, bem como pelo cumprimento das disposições do presente capítulo.

Artigo F/25º - Incumprimento
O Município reserva-se o direito de impedir a permanência nas instalações de utentes ou entidades que desrespeitem o estipulado no presente Capítulo e que perturbem o desenvolvimento das atividades e os respetivos serviços de apoio.

PARTE G - APOIOS MUNICIPAIS

Incentivos ao Desenvolvimento Local

SECÇÃO I - Objeto e âmbito
Artigo G-1/1º - Objeto
1 - O presente Capítulo estabelece as regras e as condições que regem a classificação de iniciativas de investimento em Projetos de Investimento de Interesse Municipal (PIIM) e a concessão de apoios em geral ao investimento no concelho de Vila Real.
2 - As iniciativas classificadas como PIIM ficam habilitadas à concessão de benefícios fiscais – isenção e redução de impostos e taxas municipais - e acesso a um regime especial de procedimento administrativo.* *Redação resultante da 3ª alteração do Código Regulamentar do Município de Vila Real, publicada na II Série do D.R. através do Aviso n.º 12372/2018, em vigor desde 1 de outubro de 2018.

Artigo G-1/2º - Âmbito objetivo
1 - Os incentivos ao investimento em projetos considerados de interesse municipal consistem na atribuição de benefícios fiscais referidos no artigo anterior e aplicam-se aos projetos de investimento caracterizados na Secção III do presente Capítulo.*.
2 - Os projetos de investimento referidos no número anterior abrangem os seguintes setores de atividades económicas:
a) Indústria extrativa e indústria transformadora;
b) Turismo e as atividades declaradas de interesse para o turismo;
c) Atividades e serviços informáticos e conexos;
d) Atividades agrícolas, apícolas, agropecuárias e florestais;
e) Produtos agroalimentares, certificados na área geográfica do Concelho;
f) Atividades de investigação e desenvolvimento e de alta intensidade tecnológica;
g) Tecnologias da informação e produção de audiovisual e multimédia;
h) Ambiente, energia e telecomunicações;
i) Saúde, educação, área social e desporto.
3 – Para além dos setores de atividade referidos, outros investimentos privados, podem ser objeto de atribuição de benefícios fiscais desde que enquadráveis no presente Capítulo.** Redação resultante da 3ª alteração do Código Regulamentar do Município de Vila Real, publicada na II Série do D.R. através do Aviso n.º 12372/2018, em vigor desde 1 de outubro de 2018..

SECÇÃO II - Condições de elegibilidade comuns

Artigo G-1/3º - Condições subjetivas
A entidade promotora deve reunir obrigatoriamente, à data da apresentação da candidatura a atribuição de benefícios fiscais municipais ou redução de taxas, as seguintes condições de acesso:
a) Encontrar-se legalmente constituída;
b) Ter a sua situação regularizada relativamente a dívida por contribuições para a segurança social em Portugal ou no Estado de que seja nacional ou onde se encontre estabelecida;
c) Ter a sua situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado Português;
d) Ter a sua situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ou outros tributos ao Município;
e) Não se encontrar em estado de insolvência, de liquidação ou de cessação de atividade, nem ter o respetivo processo pendente;
f) Cumprir as condições legais necessárias ao exercício da respetiva atividade, nomeadamente em matéria de licenciamento;
g) (Revogado)*;
h) Manter o investimento realizado por um período mínimo de cinco anos a contar da data de realização do investimento. * Redação resultante da 3ª alteração do Código Regulamentar do Município de Vila Real, publicada na II Série do D.R. através do Aviso n.º 12372/2018, em vigor desde 1 de outubro de 2018.

Artigo G-1/4º - Condições objetivas
1 - Só são considerados os projetos de investimento cuja realização não se tenha iniciado 6 meses antes da data de apresentação da candidatura a benefícios fiscais municipais.*.
2 - Não podem ser contabilizadas as despesas efetuadas com o referido projeto de investimento em data anterior aos 6 meses acima referidos, com exceção de estudos e projetos.*
3 - Os investimentos têm de se iniciar o mais tardar 6 meses após a notificação da aprovação da concessão de benefícios fiscais e têm de terminar o mais tardar 2 anos, após essa data.* *Redação resultante da 3ª alteração do Código Regulamentar do Município de Vila Real, publicada na II Série do D.R. através do Aviso n.º 12372/2018, em vigor desde 1 de outubro de 2018.

SECÇÃO III - Projetos de Investimento de Interesse Municipal (PIIM)

Artigo G-1/5º - Classificação de projetos de investimento como Projetos de Investimento de Interesse Municipal (PIIM)
1 - O Município procede à avaliação da candidatura apresentada a PIIM, com base na informação fornecida, a qual deve permitir a aplicação dos critérios previstos nos números 1 e 2 do artigo G -1/7º.*
2 - A Câmara Municipal delibera sobre o resultado da avaliação da candidatura e a concessão dos benefícios fiscais, após parecer técnico dos serviços municipais, a emitir no prazo de 30 dias a contar da data de apresentação da candidatura.*
3 - O parecer referido no nº anterior deve expressar a percentagem da classificação obtida prevista no artigo G-1/7º dos benefícios a conceder.*
4 – As candidaturas são apresentadas por via eletrónica ou presencial.*
5 - O Município pode no decurso da fase de verificação das candidaturas solicitar aos promotores dos projetos esclarecimentos complementares, os quais devem ser apresentados no prazo de 10 dias úteis, sob pena de se considerar haver desistência do pedido.* * Redação resultante da 3ª alteração do Código Regulamentar do Município de Vila Real, publicada na II Série do D.R. através do Aviso n.º 12372/2018, em vigor desde 1 de outubro de 2018.

Artigo G-1/6º - Caducidade da candidatura
1 - A aprovação da candidatura a projetos PIIM caduca se no prazo de 180 dias a contar da data da notificação da sua aprovação, não for outorgado o respetivo contrato de concessão de benefícios fiscais.*
2 - No caso previsto no número anterior, a entidade beneficiária só pode formular nova candidatura decorrido o prazo de 2 anos.
* Redação resultante da 3ª alteração do Código Regulamentar do Município de Vila Real, publicada na II Série do D.R. através do Aviso n.º 12372/2018, em vigor desde 1 de outubro de 2018.

SECÇÃO IV - Benefícios fiscais contratuais ao investimento

Artigo G-1/7º - Critérios de determinação para a concessão de benefícios fiscais
1 - Os benefícios fiscais a conceder aos projetos de investimento, classificados como Projetos de Investimento de Interesse Municipal (PIIM), são atribuídos de acordo com os seguintes critérios:
a) Investimento a realizar (20%):
i) Mais de 500.000,00 € – 100%
ii) Mais de 375.000,00 e menos de 500.000,00 — 75%
iii) Mais de 250.000,00 e menos de 375.000.00 – 50%
iv) Igual ou superior a 125.000,00 e menos de 250.000,00 – 25%
b) Número de postos de trabalho a criar e a manter (40%):
i) > 40 postos de trabalho diretos – 100%
ii) > 20 e < ou = 40 postos de trabalho diretos – 75%
iii) > 10 e < ou = 20 postos de trabalho – 50%
iv) < 10 postos de trabalho direto – 25%
c) Tempo de implementação do projeto (10%):
i) < ou = 1 ano — 100%
ii) > 1 — 50%
d) Localização da sede do promotor no concelho de Vila Real (25%);
e) Promotores do investimento com idade até 35 anos (5%).*

2 - Se o investimento a realizar estiver localizado na zona industrial de Constantim, no Parque de Ciência e Tecnologia ou em qualquer parque tecnológico ou empresarial do concelho, a percentagem apurada no número anterior é majorada em 50%, com o limite máximo de 100%.*
3 – À classificação obtida pelo projeto decorrente da aplicação dos critérios previstos nos números anteriores, correspondem as isenções e reduções dos impostos e taxas municipais constantes na tabela constante no Anexo XVII ao presente Código.** Redação resultante da 3ª alteração do Código Regulamentar do Município de Vila Real, publicada na II Série do D.R. através do Aviso n.º 12372/2018, em vigor desde 1 de outubro de 2018.

Artigo G-1/8º - Benefícios fiscais
1 - Aos projetos de investimento podem ser concedidos, cumulativamente, os seguintes benefícios fiscais:
a) Isenção ou redução de IMT relativamente às aquisições de prédios incluídos no plano de investimento e realizados durante o período de investimento, caso a escritura da transmissão onerosa seja celebrada após deliberação da CM sobre o pedido de benefícios fiscais;
b) Isenção de IMI relativamente aos prédios urbanos utilizados pelo promotor no âmbito do projeto de investimento. A isenção inicia-se no ano do averbamento da construção na Caderneta Predial, o qual tem de ser efetuado, pela entidade promotora no prazo de 60 dias, após a data da licença de utilização; caso não exista qualquer construção, a isenção inicia-se no ano da aprovação dos Benefícios Fiscais;
c) Isenção da Derrama, no caso da sede social da empresa estar sedeada em Vila Real; A isenção inicia-se no ano seguinte ao da conclusão do investimento, comunicada à Câmara Municipal nos termos da alínea c) do artigo G-1/11.º;
d) Isenção ou redução das seguintes taxas municipais: Taxa pela emissão de Alvará de Construção (alínea a) do artigo 9º da Secção I Tabela de Taxas constante no Código Regulamentar); Taxa de Ocupação da Via Pública (artigo 12º da Secção I da Tabela de Taxas constante no Código Regulamentar); Taxa Municipal de Urbanização (artigo 23º da Secção I da Tabela de Taxas constante do Código Regulamentar).*
2 - Os benefícios fiscais de cada PIIM podem ser concedidos às entidades promotoras, pelos seguintes períodos de vigência:
a) O benefício fiscal referido nas alíneas a) e d) do n.º anterior é concedido uma única vez;
b) Os benefícios fiscais referidos nas alíneas b) e c) do n.º anterior são concedidos, de acordo com a tabela constante no Anexo XVII do n.º 3 do artigo G-1/7º, podendo ser prorrogado por período idêntico, mediante deliberação da Assembleia Municipal.*
3 – (Revogado)*. * Redação resultante da 3ª alteração do Código Regulamentar do Município de Vila Real, publicada na II Série do D.R. através do Aviso n.º 12372/2018, em vigor desde 1 de outubro de 2018.

SECÇÃO V - Benefícios fiscais contratuais ao investimento

Artigo G-1/9º - Contrato de concessão de benefícios tributários municipais
1 – (Revogado)*.
2 - A concessão dos benefícios fiscais é objeto de contrato, entre o Município e a entidade beneficiária, do qual constam, designadamente os objetivos e as metas a cumprir pela entidade beneficiária, os benefícios tributários municipais concedidos e o prazo de duração.*
3 - O contrato de concessão de benefícios fiscais deverá ser outorgado no prazo de 180 dias, a contar da data da notificação da aprovação da candidatura a PIIM.*
4 - O incumprimento pela entidade beneficiária da obrigação prevista no número anterior, sem fundamentação válida, impede a apresentação de nova candidatura a projeto PIIM durante o prazo de 2 anos.*
5 - Os aditamentos aos contratos de concessão de benefícios fiscais, serão sempre objeto de deliberação da Câmara Municipal.* * Redação resultante da 3ª alteração do Código Regulamentar do Município de Vila Real, publicada na II Série do D.R. através do Aviso n.º 12372/2018, em vigor desde 1 de outubro de 2018.

Artigo G-1/10º - Documentos instrutórios do contrato de concessão de benefícios fiscais municipais
A entidade promotora procede à entrega, consoante o caso, dos seguintes documentos instrutórios:
a) Requerimento para a isenção ou redução do IMT, IMI, Derrama e ou taxas municipais;
b) Certidão de Registo Comercial da Empresa;:
c) Fotocópia do cartão de NIPC da sociedade;
d) Fotocópia dos cartões de identificação dos administradores/gerentes;
e) Certidão permanente do registo predial do prédio objeto do pedido;
f) Caderneta predial do prédio objeto do pedido;
g) Cópia do contrato-promessa da transmissão onerosa de imóvel a realizar, caso requeira a isenção e/ou redução do IMT;
h) Declaração comprovativa de situação regularizada em matéria de impostos e de contribuições para a segurança social ou autorização à consulta on-line das respetivas situações tributária e contributiva nos sites da Autoridade Tributária e Segurança Social;
i) Declaração sob compromissão de honra de que irá manter a empresa no concelho durante um prazo mínimo de cinco anos.* * Redação resultante da 3ª alteração do Código Regulamentar do Município de Vila Real, publicada na II Série do D.R. através do Aviso n.º 12372/2018, em vigor desde 1 de outubro de 2018.

Artigo G-1/11º - Monitorização das condições de celebração e execução do contrato
1 – O Município, através de entidade externa, acompanhará a execução e tramitação do processo PIIM, assegurando a verificação do cumprimento do mesmo, tendo por base os documentos comprovativos de apresentação obrigatória pela entidade promotora.*.
2 - A entidade externa elabora um relatório anual relativo à execução dos objetivos e metas contratualizadas entre as partes para conhecimento da Câmara e da Assembleia Municipal.** Redação resultante da 3ª alteração do Código Regulamentar do Município de Vila Real, publicada na II Série do D.R. através do Aviso n.º 12372/2018, em vigor desde 1 de outubro de 2018.

Artigo G-1/12º - Obrigações dos beneficiários dos apoios
As entidades promotoras beneficiárias dos apoios concedidos ao abrigo do presente código obrigam-se a:
a)Executar integralmente o projeto de investimento nos termos e prazos fixados em sede de candidatura e cumprir os demais objetivos constantes desta ;
b)Manter afeto à respetiva atividade o investimento realizado, durante um período mínimo de cinco anos a contar da data da realização integral do investimento;
c) Apresentar ao Município relatório de conclusão do projeto de investimento, no prazo de seis meses da conclusão, e remetendo a demais documentação necessária para comprovar os pressupostos referidos aquando da avaliação da candidatura;
d) Manter a sua situação regularizada perante a Autoridade Tributária, a Segurança Social e o Município;
e) Comunicar ao Município qualquer alteração ou ocorrência que ponha em causa os pressupostos relativos às condições de acesso que permitam a aprovação da candidatura, bem como a sua realização
f) Proceder à publicitação dos apoios;
g) Comunicar por escrito ao Município mudanças de domicílio, ou sede, no prazo de 30 dias contados a partir da data de ocorrência
h) Cumprir todas as disposições legais e regulamentares aplicáveis e os exatos termos das autorizações e licenças concedidas;
i) Fornecer anualmente ao Município até ao final do 1º semestre, durante o período de vigência do contrato:
i) Balanço, Demonstrações de Resultados e Mapa de Depreciações e Amortizações;
ii) Folha de Remunerações da Segurança Social do mês de dezembro do ano anterior;
iii) Certidão de Registo Comercial da Empresa.* .*Redação resultante da 3ª alteração do Código Regulamentar do Município de Vila Real, publicada na II Série do D.R. através do Aviso n.º 12372/2018, em vigor desde 1 de outubro de 2018.

Artigo G-1/13º - Responsabilidade do Município
Compete ao Município fazer cumprir as disposições legais e regulamentares aplicáveis, bem como o estipulado no contrato de concessão de apoio ao investimento.

Artigo G-1/14º - Penalidades
1 - O incumprimento por parte da entidade promotora das obrigações assumidas confere ao Município o direito de resolver o presente contrato, nos seguintes casos:
a) Não cumprimento dos objetivos e obrigações estabelecidos no contrato, nos prazos fixados, por facto que lhe seja imputável;
b) Prestação de informações falsas ou viciação de dados fornecidos na apresentação, apreciação e acompanhamento dos projetos.*
2 - A resolução do contrato nos termos previstos no artigo anterior implica a perda total dos benefícios fiscais concedidos, desde a data da sua aprovação, e ainda a obrigação, no prazo de 30 dias a contar da respetiva notificação, e independentemente do tempo entretanto decorrido desde a data da verificação dos respetivos factos geradores de imposto, do pagamento, nos termos da lei, das importâncias correspondentes às receitas fiscais não arrecadadas, acrescidas de juros compensatórios.*
3 - Na falta de pagamento, dentro do prazo de 30 dias referido no número anterior, o Município procede à instauração de procedimento executivo.* * Redação resultante da 3ª alteração do Código Regulamentar do Município de Vila Real, publicada na II Série do D.R. através do Aviso n.º 12372/2018, em vigor desde 1 de outubro de 2018.

Ação Social

SECÇÃO I - Disposições gerais
Artigo G-2/1º - Objeto
1 - O presente Capítulo estabelece os critérios de atribuição de um apoio social extraordinário que se traduzirá na isenção ou redução do valor da fatura dos serviços de ambiente prestados pela EMARVR, Água e Resíduos de Vila Real, E.M., S.A, adiante designada por EMARVR, bem como o procedimento a seguir para a sua obtenção.
2 - Este apoio pretende garantir o acesso gratuito ou a preço reduzido ao serviço essencial de fornecimento de água, abrangendo também os restantes componentes da fatura, nomeadamente a utilização de saneamento, a recolha de resíduos sólidos urbanos e respetivas taxas e tarifas.

Artigo G-2/2º - Âmbito de aplicação
1 - Podem beneficiar da isenção ou redução do valor da fatura da EMARVR, os agregados familiares residentes no concelho de Vila Real que preencham cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Ambos os membros do casal se encontrem desempregados;
b) Um dos membros do casal seja titular de um contrato de fornecimento de serviços com a EMARVR para consumo exclusivamente doméstico, no qual conste como local de consumo a habitação permanente do agregado familiar;
c) O rendimento mensal per capita do agregado familiar para efeitos de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS) seja inferior a 55% do valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) nos termos definidos pela Lei n.º 53-B/2006 de 29 de dezembro.
2 - Para efeitos do número anterior, considera-se agregado familiar o conjunto de pessoas que vivam em regime de comunhão de mesa e habitação, constituída pelos cônjuges, ou por quem viva maritalmente, e pelos seus parentes ou afins na linha reta ou até ao 3º grau de linha colateral, bem como pelas pessoas relativamente às quais, por força de lei, haja obrigação de convivência ou de alimentos.
3 - Podem igualmente beneficiar da isenção ou redução do valor da fatura da EMARVR, nos termos previstos no n.º 1, com as devidas adaptações, as famílias monoparentais, entendidas como o conjunto de pessoas que vivam em regime de comunhão de mesa e habitação, constituído por um pai ou uma mãe só, com um ou vários filhos solteiros e todos na exclusiva dependência do elemento maior (menores ou maiores estudantes).

SECÇÃO II - Condições de acesso

Artigo G-2/3º - Benefícios
1 - As famílias referidas no artigo anterior que não tenham filhos ou tenham apenas um filho, beneficiarão dos seguintes apoios:
a) Caso o consumo de água medido não ultrapasse 5 m3 (1º escalão de consumo), beneficiarão de isenção total do valor global da fatura;
b) Caso o consumo de água medido seja superior a 5 m3 (2º escalão e superiores), beneficiarão de isenção do valor correspondente aos serviços de ambiente (água, saneamento e resíduos) até 5 m3 (calculado por referência ao escalão anterior), sendo devido o pagamento do consumido acima desse patamar, incluindo todos as taxas e tarifas constantes da fatura, de acordo com o preço do escalão de consumo correspondente.
2 - As famílias referidas no artigo anterior que tenham dois ou mais filhos, beneficiarão dos seguintes apoios:
a) Caso o consumo de água medido não ultrapasse 15 m3 (2º escalão de consumo), beneficiarão de isenção total do valor global da fatura;
b) Caso o consumo de água medido seja superior a 15 m3 (3º escalão e superiores), beneficiarão de isenção do valor correspondente aos serviços de ambiente (água, saneamento e resíduos) até 15 m3 (calculada por referência a cada um dos escalões anteriores), sendo devido o pagamento do valor consumido acima desse patamar, incluindo todas as taxas e tarifas constantes da fatura, de acordo com o preço do escalão de consumo correspondente.
3 - Estão isentos do pagamento dos serviços de ambiente (água, saneamento e resíduos), as famílias referidas no artigo anterior que não sejam consumidoras de água da rede pública mas tenham ligados os seus esgotos à rede pública de saneamento.
4 - As comparticipações atribuídas pela Câmara Municipal, às Famílias Desempregadas, correspondentes aos números 1, 2 e 3 são pagas diretamente à entidade exploradora do respetivo serviço.** Redação resultante da 3ª alteração do Código Regulamentar do Município de Vila Real, publicada na II Série do D.R. através do Aviso n.º 12372/2018, em vigor desde 1 de outubro de 2018.

Artigo G-2/4º - Procedimento
1 - Caso pretendam usufruir dos benefícios previstos no presente Capítulo, as famílias que reúnam os requisitos constantes do artigo G-2/2º, deverão preencher e entregar uma ficha de inscrição nos Serviços de Atendimento ao Público do Município, juntamente com os seguintes documentos:
a) Fotocópia do Bilhete de Identidade ou do Cartão do Cidadão de todos os elementos da família;
b) Fotocópia da última declaração de IRS, ou da sua isenção;
c) Declaração comprovativa da situação de desemprego dos dois membros do casal, ou do pai ou da mãe, conforme se trate de agregado familiar ou de família monoparental, emitida por entidade competente;
d) Fotocópia da última fatura da EMARVR.
2 - O Município poderá solicitar outros documentos e informações que se mostrem estritamente necessários para a concessão do benefício.
3 - Sempre que o processo esteja devidamente instruído com os documentos referidos nos números anteriores, o Município comunica aos interessados o resultado da sua apreciação.
4 - Caso o benefício seja concedido, o mesmo deverá refletir-se na fatura do mês subsequente à comunicação prevista no número anterior, devendo para o efeito o Município comunicar tal decisão à EMARVR.

Artigo G-2/5º - Duração do benefício
1 - Os benefícios serão concedidos pelo período de 1 ano a contar data do deferimento da pretensão e apenas enquanto se verificarem as condições que levaram à atribuição dos mesmos.
2 - Os beneficiários deverão fazer prova mensal da manutenção da situação de desemprego através da apresentação junto dos Serviços de Atendimento ao Público do Município, de documento comprovativo emitido pela Segurança Social, sob pena de cessação automática do benefício concedido.
3 - Os beneficiários ficam obrigados a comunicar ao Município quaisquer alterações às condições que conduziram à atribuição do benefício.
4 - Findo o prazo constante do n.º 1 será admissível a renovação do benefício concedido mediante a apresentação de novo pedido.

PARTE H - TAXAS E PREÇOS MUNICIPAIS

Artigo H/1º - Objeto e âmbito
A presente Parte estabelece as regras respeitantes às relações jurídicas geradoras da obrigação de pagamento de taxas e preços que a este Município cumpre arrecadar, para a prossecução das suas atribuições.
Artigo H/2º - Tabela de taxas e preços municipais
1 - As taxas devidas ao Município, com fixação dos respetivos quantitativos encontram-se previstas no Anexo XII do presente Código denominado Tabela de Taxas Municipais.
2 - O valor dos preços a praticar pelo Município consta do Anexo XIII do presente Código denominado Tabela de Preços Municipais.
3 – A fundamentação económica e financeira relativa aos valores das taxas previstas na Tabela de Taxas encontra-se no Anexo XIV do presente Código e disponível para consulta nos serviços municipais e no site institucional do Município
4 - A fundamentação das isenções e reduções aos valores das taxas previstas na Tabela de Taxas encontra-se no Anexo XV do presente Código.

Artigo H/3º - Incidência objetiva
1 - É devido o pagamento de taxas e demais receitas municipais pelos factos previstos na tabela de taxas constante de Anexo ao presente Código Regulamentar.
2- Os factos referidos no número anterior, consubstanciam utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade do Município, designadamente:
a) Prestação concreta de um serviço público local;
b) Utilização privada de bens do domínio público e privado da Autarquia;
c) Remoção de um obstáculo jurídico à atividade dos particulares.
3 - Os preços e demais instrumentos de remuneração incidem sobre os serviços prestados e bens fornecidos em gestão direta pelas unidades orgânicas municipais e não devem ser inferiores aos custos direta e indiretamente suportados com a prestação desses serviços ou fornecimento desses bens.

Artigo H/4º - Incidência subjetiva
1 - O sujeito ativo da obrigação de pagamento das taxas previstas no Anexo XII ao presente Código denominado Tabela de Taxas Municipais é o Município.
2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas, que requereu a licença, ou a autorização, que apresentou comunicação, a prestação de serviço ou a utilização do bem municipal, ou que beneficiou ou beneficiará dos investimentos municipais, ou da atividade promovida pelo Município.

Artigo H/5º - Atualização
1 - Os valores das taxas e preços municipais previstos na tabela em anexo ao presente Código serão atualizados anualmente, a partir de 1 de Março de cada ano, com base na variação do índice médio de preços no consumidor no continente relativo ao ano anterior, excluindo a habitação, e publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, havendo lugar ao arredondamento do valor que resulta da atualização para múltiplos de € 0,05, por excesso.
2 - Excetuam-se do disposto no número anterior, as taxas e outras receitas municipais previstas na tabela que resultem de quantitativos fixados por disposição legal, os quais serão atualizados de acordo com os coeficientes legalmente estabelecidos para as receitas do Estado.
3 - Sem prejuízo das atualizações anuais previstas no n.º 1, a Câmara Municipal pode, mediante deliberação fundamentada, proceder à atualização dos valores dos preços municipais.

Artigo H/6º - Deferimento tácito
1 - Nos casos de deferimento tácito, haverá lugar ao pagamento da taxa que seria devida pela prática do respetivo ato expresso.
2 - A autoliquidação das taxas só será admissível caso o Presidente da Câmara não proceda à liquidação, no prazo de 15 dias.

Artigo H/7º - Garantias
1 — Os sujeitos passivos que não se conformem com a liquidação das taxas, podem reclamar ou impugnar a respetiva liquidação.
2 — O prazo para reclamar é de 30 dias a contar da notificação da liquidação, devendo a reclamação ser deduzida junto da Câmara Municipal.
3 — A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.
4 — Em caso de indeferimento tácito ou expresso da reclamação, o sujeito passivo pode impugnar judicialmente a liquidação no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.
5 — A impugnação judicial depende de prévia apresentação de reclamação, nos termos do número 2.
6 — As reclamações e impugnações das taxas emergentes das relações jurídico-tributárias previstas no RJUE são reguladas nos termos e com os efeitos previstos no Código de Procedimento e de Processo Tributário.

PARTE I - FISCALIZAÇÃO E SANCIONAMENTO DE INFRACÇÕES

Artigo I/1º - Objeto e âmbito
1 — A presente Parte reúne as disposições aplicáveis em matéria de fiscalização e sancionamento das infrações decorrentes do incumprimento do presente Código.
2 — O disposto na presente Parte do Código não prejudica a aplicação de outras disposições sobre a matéria, de fonte legal ou regulamentar.
Artigo I/2º - Fiscalização
1 — Salvo expressa disposição em contrário, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente Código incumbe ao Município, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas às autoridades policiais, administrativas e empresas municipais.
2 - Para efeitos do cumprimento das funções de fiscalização que resultam do disposto no presente Código, as entidades sujeitas a fiscalização devem prestar ao Município toda a colaboração que lhes for solicitada.
3 - Sempre que os trabalhadores municipais, no exercício das suas funções, tenham conhecimento da existência de infrações ao disposto no presente Código devem comunicá-las de imediato ao Município.
4 - As ações de fiscalização são efetuadas em qualquer momento e sem prévia notificação.

Artigo I/3º - Contraordenações
1 — Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar a que houver lugar, o incumprimento das disposições previstas neste Código constitui contraordenação punível com coima e sanções acessórias, nos termos previstos na presente Parte.
2 — As molduras previstas no presente Código são aplicadas em dobro às pessoas coletivas, salvo disposição expressa em contrário.
3 — Dentro da moldura prevista, a concreta medida da coima a aplicar é determinada em função da gravidade da infração, da culpa, da situação económica do infrator, do benefício económico retirado com a prática da infração, da conduta anterior e posterior do agente e das exigências de prevenção.
4 — A tentativa e a negligência são puníveis.
5 — O pagamento das coimas previstas no presente Código não dispensa os infratores do dever de reposição da legalidade.
6 — Sem prejuízo do disposto no número anterior sempre que seja comprovado o cumprimento do dever de reposição da legalidade o limite mínimo da coima prevista para a contraordenação praticada pode ser reduzido até ao máximo de metade.
7 — Os casos de violação ao disposto no presente Código não identificados no capítulo III da Parte I constituem contraordenação punível com a coima prevista no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, e respetivas alterações, se outra não se encontrar especialmente prevista.

PARTE J - DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo J/1º - Legislação subsidiária
1 - O disposto no presente Código é aplicável sem prejuízo das disposições legais que especificamente regulem as mesmas matérias e sem prejuízo do que, para aspetos particulares, se disponha em regulamentos especiais do Município.
2 -Nos domínios não contemplados no presente Código e nas normas referidas no número anterior, são aplicáveis as normas do Código de Procedimento Administrativo e os princípios gerais do direito administrativo.
3 - As situações de casos omissos e de dúvidas que se venham a suscitar na interpretação e aplicação do presente Código, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidas a deliberação da Câmara Municipal.
4 - As referências constantes do presente Código a leis específicas são automaticamente atualizadas sempre que tais leis sejam objeto de alteração ou revogação.
Artigo J/2º - Norma revogatória
1 — São revogadas todas as disposições regulamentares anteriormente emanadas pelo Município sobre as matérias a que se reporta o presente Código:
a) Regulamento Municipal de Edificação e Urbanização publicado na 2ª serie do Diário da República, n.º 87, de 7 de maio de 2013;
b) Postura Municipal sobre Toponímia e Numeração de Polícia, publicada através do aviso n.º 6471/2002, na 2ª série do Diário da República, n.º 165, apêndice n.º 93, de 19 de julho de 2002;
c) Regulamento Municipal sobre Remoção e Depósito de Veículos publicado na 2ª série do Diário da República, n.º 103, de 28 de maio de 2009;
d) Regulamento Geral de Estacionamento de Duração Limitada do Município de Vila Real publicado através do edital n.º 80/2014 de 17 de dezembro no site institucional do Município;
e) Regulamento da Zona Pedonal publicado através do edital n.º 79/91 de 30 de dezembro;
f) Regulamento para Estabelecimento e Licenciamento de Rampas Fixas aprovado pela Câmara Municipal em 17 de janeiro de 1994 e pela Assembleia Municipal em 25 de fevereiro de 1994;
g) Regulamento Municipal de Publicidade publicado na 2ª série do Diário da República, n.º 56, de 21 de março de 2011, com as alterações publicitadas através do edital n.º 50/2012 de 24 de julho, no site institucional do Município;
h) Regulamento da Feira de Levante – Lordelo aprovado pela Câmara Municipal em 19 de novembro de 2008;
i) Regulamento de Funcionamento e Utilização do Mercado Municipal aprovado pela Câmara Municipal em 17 de dezembro de 2008;
j) Regulamento de Venda Ambulante do Município de Vila Real publicado na 2ª série do Diário da República, n.º 254, de 3 de novembro de 2003 com as alterações publicitadas através do edital n.º 50/2012 de 24 de julho, no site institucional do Município;
k) Regulamento dos Cemitérios Municipais publicado através do edital n.º 815/2003, na 2ª série do Diário da República, n.º 254, de 3 de novembro de 2003;
l) Regulamento Municipal dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e da Prestação de Serviços do Município de Vila Real publicado na 2ª série do Diário da República, n.º 148, de 2 de agosto de 2007, com as alterações publicitadas através do edital n.º 50/2012 de 24 de julho, no site institucional do Município;
m) Regulamento Municipal da Atividade de Transporte de Aluguer em Veículos Ligeiros de Passageiros aprovado pela Câmara Municipal em 16 de abril de 2003 e pela Assembleia Municipal em 30 de abril de 2003 na sua versão atual, publicado no site institucional do Município;
n) Regulamento sobre o Licenciamento das Atividades Diversas Transferidas dos Governos Civis para as Câmaras Municipais publicado através do edital n.º 83/2004 na 2ª série do Diário da República, n.º 31, de 6 de fevereiro de 2004, com as alterações publicitadas através do edital n.º 50/2012 de 24 de julho, no site institucional do Município;
o) Regulamento de Funcionamento, Cedência e Utilização do Pavilhão Desportivo de Vila Real aprovado pela Câmara Municipal em 20 de junho de 2011 e pela assembleia Municipal em 27 de junho de 2011;
p) Regulamento da Biblioteca Municipal de Vila Real publicado no site da biblioteca municipal;
q) Regulamento do Museu de Arqueologia e Numismática de Vila Real publicado através do aviso n.º 12893/2007, na 2ª série do Diário da República, n.º 136, de 17 de julho de 2007;
r) Regulamento Municipal de Concessão de Apoio Financeiro Destinado ao Fomento da Produção Pecuária publicado através do edital n.º 72/2014 de 12 de novembro no site institucional do Município;
s) Regulamento Municipal de Isenção do Pagamento da Fatura da Água a Famílias Desempregadas publicado através do edital n.º 30/2014 de 15 de maio no site institucional do Município;
t) Regulamento do Cartão Municipal de Família Numerosa aprovado pela Câmara Municipal em 15 de junho de 2005 e pela Assembleia Municipal em 30 de junho de 2005, na sua versão atual;
u) Regulamento do Cartão Municipal do Idoso aprovado pela Câmara Municipal em 15 de junho de 2005 e pela Assembleia Municipal em 30 de junho de 2005, na sua versão atual;
v) Regulamento do Cartão Municipal de Pessoa Portadora de Deficiência aprovado pela Câmara Municipal em 12 de dezembro de 2011 e pela Assembleia Municipal de 21 de dezembro de 2001;
w) Regulamento do Programa Municipal de Apoio a Instituições Sociais – PROMAIS publicado na 2ª série do Diário da República, n.º 105, de 1 de junho de 2009;
x) Os artigos 1º a 16º do Regulamento Municipal de Acesso e Gestão da Habitação Municipal publicado através do edital n.º 65/2014 de 28 de outubro com as alterações publicitadas através do edital n.º 22/2015 de 11 de maio, ambos no site institucional do Município;
y) Regulamento e Tabela de Taxas Municipais publicado na 2ª série do Diário da República, n.º 90, de 10 de maio de 2010, na sua versão atual.
z) Regulamento do Parque Corgo publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 234, de 6 de dezembro de 2017 através do Aviso n.º 14708/2017;*
aa) Regulamento Municipal de Atribuição de Apoio ao Arrendamento, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 52, de 15 de março de 2016 através do edital n.º 250/2016;*
bb) Regulamento do Fundo de Emergência Social do Município de Vila Real, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 103, de 29 de maio de 2017, através do Aviso n.º 60/34/2017;*
cc) Regulamento da Loja Social publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 238, de 14 de dezembro de 2016, através do Aviso n.º 15620/2016;*
dd) Regulamento Municipal do programa “+ Bombeiros” Programa de incentivos ao voluntariado nos Bombeiros, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 157, de 17 de agosto de 2016, através do Edital n.º 757/2016.*
2 – Consideram-se ainda revogadas todas as disposições regulamentares que contrariem as disposições do presente Código. * Redação resultante da 3ª alteração do Código Regulamentar do Município de Vila Real, publicada na II Série do D.R. através do Aviso n.º 12372/2018, em vigor desde 1 de outubro de 2018.

Artigo J/3º - Avaliação e revisão
Sem prejuízo do princípio da regulamentação dinâmica o presente Código é objeto de um procedimento formal de revisão global com periodicidade trianual.

Artigo J/4º - Entrada em vigor
O presente Código entra em vigor no quinto dia após a sua publicação.

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